Acórdão Nº 5014620-88.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-11-2020

Número do processo5014620-88.2020.8.24.0000
Data12 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014620-88.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

AGRAVANTE: NEUSA MARINA VOGEL CUNHA ADVOGADO: IGOR BRITO DE LIMA (OAB SC056525A) AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Neusa Marina Vogel Cunha, da decisão proferida na Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, nos autos do processo n. 5002192-27.2020.8.24.0048, sendo parte adversa Banco BMG S.A.

A decisão agravada consignou o seguinte teor (Evento 7, DESPADEC1):

Conforme decisão veiculada no Informativo da Jurisprudência n. 84/2019 do TJSC, "disponibilizada à demandante a possibilidade de ingressar com a ação de forma gratuita por meio do juizado especial e tendo ela, por mera deliberação, escolhido o ajuizamento pelo rito ordinário - que sabidamente necessita o recolhimento de custas -, é de se pressupor que possua disponibilidade financeira para arcar com os custos e as despesas processuais" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012537-53.2019.8.24.0000, 20-08-2019).

Isso posto:

a) Diante da opção da parte pelo ingresso da demanda perante a justiça comum, o que leva à presunção da existência de condições financeiras para o recolhimento das custas e despesas processuais, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita;

b) Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, dispensada a intimação pessoal da parte para tal desiderato nos termos da orientação veiculada pela Circular CGJ n. 100/2015.

Cumpra-se.

Nas razões recursais, a parte agravante sustentou que não pode fazer frente às despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e o de sua família. Arguiu ser o benefício previdenciário sua única fonte de renda e juntou extrato de pagamento que demonstra o recebimento do valor líquido mensal de R$ 832,13 (oitocentos e trinta e dois reais e treze centavos). Aduziu a existência de despesas pessoais a serem descontadas da verba líquida e requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo.

Em decisão do signatário, o recurso foi admitido, concedendo-se, de forma provisória, o benefício pleiteado pela demandante.

A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (Evento 14).

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1 Os pressupostos de admissibilidade já foram analisados quando da concessão da liminar, motivo pelo qual passa-se a análise do mérito.

2 O Código de Processo Civil em vigor, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, dando...

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