Acórdão Nº 5014637-59.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 19-07-2022

Número do processo5014637-59.2021.8.24.0075
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5014637-59.2021.8.24.0075/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: SIMONE NAZARIO BECKER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.

Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.

Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.

Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.

Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 10).

A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 14 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

1 - Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

2 - Do mérito

Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.

Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.

Pois bem.

Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:

"Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício de prisão domiciliar vem descrito no art. 117 da LEP, segundo o qual, "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental."

No caso em apreço, o pedido em questão não comporta deferimento, na medida em que tal benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso da requerente, a qual fora condenada ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto.

Por outro lado, mesmo reconhecendo a importância da figura materna aos filhos, não há nos autos comprovação de que a presença da apenada é imprescindível ao cuidado das infantes, não podendo o simples fato da reeducanda possuir filho menor, autorizar, de plano...

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