Acórdão Nº 5014637-59.2021.8.24.0075 do Segunda Câmara Criminal, 19-07-2022
Número do processo | 5014637-59.2021.8.24.0075 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5014637-59.2021.8.24.0075/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: SIMONE NAZARIO BECKER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.
Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.
Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 10).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 14 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:
"Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício de prisão domiciliar vem descrito no art. 117 da LEP, segundo o qual, "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental."
No caso em apreço, o pedido em questão não comporta deferimento, na medida em que tal benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso da requerente, a qual fora condenada ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto.
Por outro lado, mesmo reconhecendo a importância da figura materna aos filhos, não há nos autos comprovação de que a presença da apenada é imprescindível ao cuidado das infantes, não podendo o simples fato da reeducanda possuir filho menor, autorizar, de plano...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: SIMONE NAZARIO BECKER (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.
Aduziu que os requisitos legais encontram-se preenchidos, não havendo, portanto, razão para o indeferimento da benesse.
Requereu, portanto, o deferimento da prisão domiciliar à agravante (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, sob o fundamento de que os filhos da reeducanda não estão desamparados, obtendo cuidados do padrasto, não havendo motivos capazes de ensejar a colocação da agravante em prisão domiciliar.
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento n. 10).
A Magistrada de origem manteve a decisão (evento n. 12).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, o qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 14 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pela apenada Simone Nazario Becker inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão que, nos autos do PEC n. 5002042-80.2020.8.24.0166 - SEEU), indeferiu o pedido de prisão Domiciliar.
Nas razões, ressaltou a Defesa, em síntese, que a apenada é mãe de um filho com 12 (doze) anos de idade, o qual precisa dos seus cuidados e sustento.
Pois bem.
Da análise dos autos, depreende-se que a togada a quo indeferiu o pedido de prisão domiciliar à reeducanda por assim justificar:
"Inicialmente, cumpre ressaltar que o benefício de prisão domiciliar vem descrito no art. 117 da LEP, segundo o qual, "Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental."
No caso em apreço, o pedido em questão não comporta deferimento, na medida em que tal benefício somente é concedido aos condenados que cumprem pena em regime aberto, o que não é o caso da requerente, a qual fora condenada ao cumprimento de pena no regime inicialmente semiaberto.
Por outro lado, mesmo reconhecendo a importância da figura materna aos filhos, não há nos autos comprovação de que a presença da apenada é imprescindível ao cuidado das infantes, não podendo o simples fato da reeducanda possuir filho menor, autorizar, de plano...
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