Acórdão Nº 5014644-08.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5014644-08.2020.8.24.0036
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5014644-08.2020.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO


RELATÓRIO


Oi S/A em recuperação judicial opôs embargos de declaração do acórdão desta Câmara que conheceu parcialmente da apelação interposta pela ora embargante e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para "(i) reconhecer que o correto fator de incorporação a ser utilizado na conversão das ações da Telesc Celular para a Telepar é 4.0015946198, devendo a contadoria judicial, na origem, proceder a novo cálculo da condenação, em observância ao correto fator de incorporação. Por consequência, em reforma da sentença, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando os honorários devidos pela parte exequente/impugnada ao advogado da executada/impugnante, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a impugnação" (evento 16/2G).
Nas razões dos presentes aclaratórios (evento 22/2G), a embargante sustenta, em síntese, que há omissão em relação à legalidade da retribuição acionária nos contratos PCT, conforme já decidiu o STJ, devendo a demanda ser reconhecida a liquidação zero, em razão da inexistência de ações a serem complementadas. Além disso, aponta omissão acerca dos dispositivos legais pré-questionados.
Requer o acolhimento dos embargos e, por conseguinte, a reforma da decisão embargada para, em suprimento da omissão apontada, sejam reanalisados os fundamentos suscitados na apelação, para fins de pré-questionamento, inclusive.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 26/2G).
Os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório

VOTO


1. Juízo de admissibilidade
O recurso, por ser tempestivo, deve ser conhecido.
2. Fundamentação
O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, no art. 1.022, as hipóteses em que os embargos de declaração tem cabimento, sem as quais não podem ser acolhidos os embargos, ainda que com efeitos infringentes ou para fim de prequestionamento, nestes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece do vício da omissão em relação à inexistência de ações a serem complementadas aos acionistas cujos contratos foram celebrados na modalidade PCT, em razão da legalidade das portarias ministeriais, devendo ser reconhecida a liquidação zero.
Não obstante seus argumentos, razão não lhe assiste, pois a matéria foi devidamente apreciada no acórdão embargado, estando consignado que a retribuição acionária dos contratos na modalidade PCT se diferencia dos contratos PEX, em razão da expressa previsão contratual, contudo, no caso concreto, por inexistir documentos nos autos que apontem o valor de avaliação da planta, o número de investidores, valor patrimonial da ação na data da incorporação, não foi possível verificar se todas as ações devidas foram subscritas.
Neste sentido, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido (evento 16/2G, relatório/voto2):
2.1 Liquidação zero - contrato PCT
A apelante argumenta que o contrato objeto dos autos foi celebrado na modalidade PCT, hipótese na qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da retribuição acionária, inexistindo ações a serem complementadas/indenizadas, sendo inaplicável o disposto na Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante os argumentos da recorrente, razão não lhe assiste, isso porque, o título executivo imutável pelo trânsito em julgado reconheceu o direito do autor/exequente à complementação acionária.
Aliás, na fase de conhecimento, ao apreciar à tese arguida no recurso de apelação acerca da distinção entre os contratos celebrados na modalidade PEX e aqueles firmados na modalidade PCT, este relator expressamente consignou no voto: "Na causa em apreço, todavia, conforme destacado no início deste voto, a ré/apelante não juntou ao processo qualquer documento relativo relativo aos contratos debatidos nos autos, portanto, não é possível aplicar o entendimento acima fundamentado, haja vista que não consta dos autos a forma pela qual os negócios foram celebrados, impondo-se manter intacta a condenação" 9evento 1/1G, certidão de acórdão 10, fl. 27)
Ademais, o só fato de o contrato ter sido celebrado na modalidade planta comunitária de telefonia (PCT) não resulta na automática improcedência da ação de conhecimento ou na liquidação zero, pois as duas formas de contratação existentes à época da expansão da telefonia (PEX e PCT) previam a retribuição acionária, que acontecia de formas diferentes.
Sobre tais diferenças, oportuno destacar do inteiro teor de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que bem elucidam a matéria:
[...] no sistema de Planta Comunitária de Telefonia - PCT, os usuários não contratavam diretamente os serviços de telefonia, como nos contratos do...

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