Acórdão Nº 5014646-67.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022

Número do processo5014646-67.2021.8.24.0092
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014646-67.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) APELADO: DEISE DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 27), verbis:

DEISE DE OLIVEIRA propôs a presente ação ordinária de revisão de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face do CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ambos qualificados, aduzindo, em resumo, que firmou diversos contratos com o banco réu, todavia foram incluídas nos pactos cláusulas abusivas e que merecem revisão.

Dessa forma, pleiteou a adequação dos referidos contratos aos parâmetros permitidos pela lei, especificamente: 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; 2) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; 3) a restituição em dobro, dos valores cobrados indevidamente. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratidade de justiça (Evento 1).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta na forma de contestação, impugnando, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão. No mérito, sustentou a total legalidade da relação contratual, bem como discorreu sobre a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito (Evento 13).

A parte autora apresentou réplica (Evento 23).

É o relatório necessário. (grifo original)

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes dos pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos na inicial desta ação de revisão de contrato bancário movida por DEISE DE OLIVEIRA contra o CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para:

a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil em relação aos contratos objetos da lide (n. 032450006514, n. 032450007655 e n. 032450009100), nos termos da fundamentação;

b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.

Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para o banco réu.

Sabe-se que o ônus da sucumbência surge da necessidade de recomposição do patrimônio do litigante vencedor. Contudo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em valor adequado, que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.

Dessa forma, considerando todos os requisitos mencionados, atinentes ao caso concreto, fixo a verba honorária em R$ 4.000,00, porquanto tal quantia se mostra adequada para remunerar os procuradores das partes, notadamente em razão do valor da causa e dos contratos objetos da lide. Os honorários serão distribuídos na mesma proporção das custas processuais, ou seja, 80% pagos pela instituição financeira em favor do advogado da autora e 20% pagos pela parte autora em favor do patrono da ré. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Registre-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual a exigibilidade das custas e honorários, em relação a ela, fica suspensa, conforme prevê o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística. (evento 27 - grifo original)

Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 33), estes foram rejeitados (evento 35).

Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais; b) a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; c) eventualmente mantido o entendimento acerca da possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, "que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado" (evento 44, doc. 2, p. 21); d) a impossibilidade de devolução de valores uma vez que legitimamente cobrados; e) a necessária minoração dos honorários sucumbenciais. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (evento 44).

Ofertadas contrarrazões (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência" n. 5014646-67.2021.8.24.0092, movida em seu desfavor por Deise de Oliveira.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

1. Da impossibilidade de revisão contratual

Alega a financeira ré, a inexistência de pressupostos para a revisão contratual porquanto seus termos foram livremente avençados entre as partes, com cláusulas previstas em atendimento à legislação aplicável.

Com efeito, quanto à revisão dos contratos, encontra-se sumulado o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula n. 297 do STJ), sendo um direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (art. 6º, V, Lei n. 8.078/1990).

Logo, há de ser mitigado o princípio "pacta sunt servanda", mormente porque os contratos bancários apresentam nítido caráter de adesão, conforme disciplina o art. 54, caput e § 1º, do CDC:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

Da jurisprudência, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. MERA NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADOS 283 DA SÚMULA DO STF E 182 E 297 DO STJ. ARGUIÇÃO INFUNDADA. [...] 2. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). 3. Como decorrência disso, é pacífica na jurisprudência deste Tribunal...

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