Acórdão Nº 5014649-07.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo5014649-07.2021.8.24.0000
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014649-07.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: EUCLIDES ELEUTERIO DE AZEVEDO ADVOGADO: DIETER BLOEMER (OAB SC035590) AGRAVADO: DELEGADO - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC - BLUMENAU AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE SC - DETRAN/SC AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, no mandado de segurança n. 5037955-15.2020.8.24.0008, impetrado por Euclides Eleutério de Azevedo contra ato atribuído ao Delegado do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC, indeferiu pedido liminar (Evento 12 dos autos originários), nos seguintes termos:

A tese da parte acionante, de que houve o cumprimento presumido da penalidade de suspensão do direito de dirigir não merece acolhimento. O pedido de aplicação retroativa da norma jurídica (Resolução nº 723/2018 do CONTRAN) à penalidade aplicada por infrações cometidas em período pretérito não encontra amparo na Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ART. 244, INC. I, DO CTB. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, PELO PERÍODO DE 2 MESES. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. DESOBEDIÊNCIA QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DA CNH DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, ATRAVÉS DA RESOLUÇÃO N. 453/2013 DO CONTRAN, A INFRAÇÃO COMETIDA PASSOU A SER TIPIFICADA NO ART. 169 DO CTB, QUE PREVÊ TÃO SOMENTE A PENA DE MULTA. NORMA QUE ENTROU EM VIGÊNCIA APÓS O DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 8031/2011/DETRAN. PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA APENAS NO TOCANTE A CONDUTAS CARACTERIZADAS COMO CRIME E, NÃO, A TRANSGRESSÃO E DESRESPEITO DAS REGRAS. PRECEDENTES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. "A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe aos crimes cometidos na direção de veículos automotores (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito" (STJ - Agravo em Recurso Especial nº 1.028.693 - SP. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302303-63.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-04-2018). (grifei)

No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto às infrações de trânsito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. APREENSÃO E SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA DE NATUREZA EMINENTEMENTE PENAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO SOMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A CONDUTAS TIPIFICADAS ENQUANTO CRIME. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A aplicação subsidiária das normas de direito material penal se restringe "Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores" (art. 291 do CTB), e não às infrações de trânsito. Neste sentido: AgRg no REsp 1119091/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 13/06/2012.2. No entanto, a norma constante no art. 218, III, do Código de Trânsito Brasileiro diz respeito à infração de cunho administrativo consistente na direção em velocidade superior à máxima permitida, não sendo tipificada, naquele dispositivo, enquanto crime (os quais estão dispostos nos arts. 291 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não há que se falar na aplicação retroativa do referido dispositivo.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1281027/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)

O princípio penal da aplicação da novatio legis in mellius a fatos pretéritos não encontra previsão legal correspondente no direito disciplinar do Sistema Nacional de Trânsito. Portanto, a sua aplicação violaria o próprio princípio da legalidade administrativa, segundo o qual o Administrador somente pode agir conforme o...

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