Acórdão Nº 5014693-11.2021.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 17-05-2022

Número do processo5014693-11.2021.8.24.0005
Data17 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014693-11.2021.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: APARECIDA GOMES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO: VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Aparecida Gomes de Lima contra sentença (doc. 26, evento 20) que julgou procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, nos seguintes termos:

Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Revisão de Contrato de Crédito Bancário aforada por Aparecida Gomes de Lima em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, para, em consequência:

a) rejeitar a impugnação à gratuidade judiciária e, por consequência, deve ser mantida à parte autora;

b) declarar prejudicada à análise da antecipação dos efeitos da tutela de urgência;

c) reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão do contrato de crédito bancário e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, mas indeferir a produção de demais meios de prova, por despiciendos;

d) acolher o pedido de limitação do percentual dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN;

e) determinar a restituição/compensação do indébito, devendo tal montante ser apurado, na forma simples, em cumprimento/liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a contar de cada desembolso indevido, com juros de mora a contar da citação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (redução do débito), forte no art. 85, § 2º, c/c o art. 86, § único, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (doc. 27, evento 24), a autora sustentou, em suma, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária que deverá incidir sobre a verba cuja restituição fora determinada; a majoração da verba honorária para, no mínimo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) em atenção aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

Contrarrazões no doc. 28, evento 31.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela demandante contra sentença de procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.

Atualização dos débitos judiciais: aplicação da Taxa Selic

Aduziu a recorrente a necessidade de aplicação da Taxa Selic nos valores a restituir ao invés do INPC como índice de correção monetária.

Adianta-se que o assunto não pode ser conhecido por este Juízo "ad quem".

Dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil que "as questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Ou seja, o ordenamento jurídico pátrio, excetuadas as hipóteses de impedimento de força maior, veda o "ius novorum".

Nesse viés, entende-se que qualquer matéria que não tenha sido arguida em Primeiro Grau não pode ser objeto de posterior invocação em sede de recurso, sob pena de incidir em reprovável inovação recursal...

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