Acórdão Nº 5014697-36.2019.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-08-2021

Número do processo5014697-36.2019.8.24.0064
Data04 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014697-36.2019.8.24.0064/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: SABRINA DOS SANTOS ROCHA (AUTOR) RECORRENTE: DIEGO LISIAS MARTINS (AUTOR) RECORRIDO: MERCADO LIVRE (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto com o objetivo de ver reformada a sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível da comarca de São José, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Sabrina dos Santos Rocha e Diego Lisias Martins em desfavor do Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda..

Desde logo, defiro aos recorrentes os benefícios da justiça gratuita, porquanto devidamente demonstrada a condição hipossuficiente através dos documentos juntados nos Eventos ns. 1 e 32, bem como ausentes provas em sentido contrário (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil).

A matéria não é nova, sendo, inclusive, consolidada por esta Terceira Turma de Recursos (e.g. Recursos Inominados ns. 0300355-11.2018.8.24.0050 e 0300496-32.2018.8.24.0017).

Ainda assim, a título argumentativo, reporto-me a recente decisão proferida nos autos do REsp n. 1.880.344/SP, que tratou detalhadamente sobre o tema. Veja-se:

"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA PORADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAILFALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO.ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015. 9. [...] o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços" (STJ, REsp n. 1.880.344/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 09-03-2021, DJe 11-03-2021).

Dito isso, deve a sentença ser mantida pelos...

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