Acórdão Nº 5014711-13.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5014711-13.2022.8.24.0000
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014711-13.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL SCHLOSSER SA. EMBARGANTE: JOAO BECKHAUSER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração manejados por João Beckhauser e Companhia Industrial Schlosser S.A. - em Recuperação Judicial em face de acórdão desta Câmara Julgadora, exarado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5014711-13.2022.8.24.0000, no qual foi negado provimento ao recurso dos ora embargantes, ao fundamento, em suma, de que se mostrou legítima a averbação premonitória impugnada pelos agravantes.

Sustentam os embargantes haver omissão no julgado no que toca à análise da tese de ilegitimidade da averbação premonitória, uma vez que a dívida executada teria deixado de existir, haja vista a sua inclusão no plano de recuperação judicial da devedora principal. Alegam, outrossim, haver omissão quanto ao exame dos precedentes jurisprudenciais colacionados nas razões recursais.

Sobrevieram contrarrazões.

VOTO

Ab initio, importa registrar que a petição de embargos de declaração foi ofertada em duplicidade (eventos 25 e 28), razão pela qual será apreciada apenas a primeira peça protocolizada, cumprindo determinar ao setor de cadastro processual desta Casa que proceda à devida baixa da segunda peça, inclusive para fins estatísticos.

Feita esta pontual digressão, adianta-se que os embargos não merecem acolhimento.

De acordo com o parágrafo único do artigo 1.022 da Lei Processual Civil:

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

Já o supracitado art. 489, § 1º, do CPC, preceitua que:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

À luz dos dispositivos legais colacionados, em conjunto com o art. 927, § 1º, do CPC, consolidou-se na jurisprudência entendimento segundo o qual "(...) "'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.179/SP, rel. Min. Francisco Falcão, j. em 15.02.2019).

Em outras palavras, "é desnecessária a apreciação de todos os argumentos e os dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (Apelação n. 0500035-48.2011.8.24.0041, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 23.6.2016).

In casu, da análise do acórdão embargado, infere-se que este Órgão Julgador dirimiu a controvérsia recursal de maneira devidamente fundamentada, tendo sido expostas, de maneira clara e coerente, as razões pelas quais se concluiu pelo cabimento da manutenção da averbação premonitória impugnada pelos agravantes (ora embargantes).

Nessa toada, oportuno transcrever-se trecho da fundamentação do aresto:

(...) Ao contrário do que alegam os agravantes, a averbação premonitória encontra respaldo no artigo 828 da Lei Processual Civil, segundo o qual: "O exequente poderá obter...

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