Acórdão Nº 5014713-88.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-06-2022

Número do processo5014713-88.2020.8.24.0020
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014713-88.2020.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: TAMARA PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO: JAIR SÁ JUNIOR (OAB SC026344) APELADO: AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Tamara Pereira contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Agemed Saúde S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora.

Em suas razões, aduziu, em suma, que em 30.10.2019 esteve no pronto-atendimento do Hospital São João Batista em Criciúma/SC, em decorrência de problemas renais, e não conseguiu utilizar o plano de saúde, deixando de realizar o atendimento em razão da impossibilidade de realizar o pagamento da consulta naquele momento, que posteriormente efetuou o pagamento de uma consulta médica particular, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e que, mesmo sem ter conseguido utilizar o plano, continuou sendo cobrada pela requerida no mês subsequente, e que as situações narradas lhe geraram prejuízo financeiro e abalo psicológico.

Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.

É o relatório necessário.

VOTO

Tamara Pereira ajuizou a "ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer" em face de Agemed Saúde S/A, afirmando que em 30.10.2019, ao tentar ser atendida no Hospital São João Batista em Criciúma/SC, em razão de problemas renais, foi informada pela atendente que não seria possível realizar a consulta pelo plano de saúde, tendo em vista estar suspenso por ausência de repasse dos valores por parte da ré, e que posteriormente realizou consulta particular, desembolsando R$ 300,00 (trezentos reais).

Aduziu que os atos praticados pela ré causaram-lhe enormes prejuízos financeiros, haja vista que teve que arcar com o pagamento de consulta particular, e que passou por forte abalo psicológico, pela inoperância do plano de saúde em um momento de urgência.

Assim sendo, pleiteou a condenação do plano de saúde requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, pedidos que foram rejeitados pela sentença ora recorrida.

Desde logo, verifica-se que a...

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