Acórdão Nº 5014717-52.2021.8.24.0033 do Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022

Número do processo5014717-52.2021.8.24.0033
Data03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5014717-52.2021.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SILVA (INDICIADO) ADVOGADO: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB SC028485) ADVOGADO: FLUVIA SAMUEL DE ALMEIDA (OAB RS054363) ADVOGADO: DIEGO DIAS (OAB SC045363) ADVOGADO: GABRIELA DE ALMEIDA SOARES (OAB SC045364)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com base no artigo 581, inciso V, do Código de Processo Penal, em que objetiva a reforma da decisão que relaxou o flagrante do réu Luiz Carlos Silva, nos autos n. 5014717-52.2021.8.24.0033.

O representante do Ministério Público pleiteia a reforma da decisão, alegando que a medida é necessária para que o auto de prisão em flagrante seja homologado, considerando-se que havia fundadas razões que legitimaram a ação da polícia militar de Itajaí, bem como não se inviabilize o exercício da ação penal e a consequente responsabilização do transgressor da norma típica.

Sobre estes pontos, ressalta que "Sendo assim, as dúvidas ou questionamentos sobre a exata dinâmica dos fatos que culminaram na ação podem e devem ser detidamente esquadrinhados ao longo da instrução processual, até mesmo para oportunizar aos agentes que expliquem os pontos tidos como controversos.No entanto, na fase preambular de avaliação da regularidade do flagrante, não é razoável que se inviabilize o exercício da ação penal e a consequente responsabilização do transgressor da norma típica quando presente um contexto suficientemente apto a justificar o trabalho policial - que é o caso dos autos.Ora, muito mais do que a questão da soltura ou não do conduzido, o Ministério Público também se preocupa com a eficácia dos elementos informativos colhidos, eis que, ao relaxar o flagrante, o Magistrado invalidou integralmente a apreensão realizada, de sorte que não restaria meio de responsabilizar o conduzido Luiz pelo delito perpetrado, o que não é aceitável na espécie, tendo em vista a regularidade da ação que o levou ao cárcere" (fls. 8-9 do evento 35).

Mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos (evento 74), e apresentadas as contrarrazões (evento 72), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 10).

VOTO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, com fundamento no inciso V do artigo 581 do Código de Processo Penal - CPP, em que se requer a revogação do relaxamento da prisão em flagrante do réu Luiz Carlos Silva.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.

O pedido merece provimento.

A análise perfunctória das peças do auto de prisão em flagrante são suficientes a demonstrar o necessário lastro para o início da persecução penal, porquanto há nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que conduz à homologação do flagrante.

In casu, o juízo a quo relaxou a prisão em flagrante, nos seguintes termos:

Trata-se de auto de prisão em flagrante.Levando em consideração a situação de pandemia causada pelo novo coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, prevendo várias medias para "enfrentamento da emergência de saúde pública". Como forma de reduzir os riscos epidemiológicos, constou a possibilidade da não realização de audiências de custódia, procedendo-se ao controle da prisão por meio da análise do auto de prisão em flagrante (art. 8º).A respeito das audiências de custódia, a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 17/2020 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que trata de medidas para diminuir os riscos de contaminação pelo coronavírus e disciplina o retorno gradual das atividades presenciais, prevê, em seu art. 11:Art. 11. Permanecem suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina até nova regulamentação:[...]VI - a realização das audiências de custódia.§ 1º Em decorrência da suspensão da realização das audiências de custódia, caberá ao juiz com a competência territorial correspondente analisar o auto de prisão em flagrante, atentando-se aos termos dos §§ 1º e 2º do art. 8º da Recomendação n. 62, de 17 março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça.§ 2º Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz competente deverá:I - possibilitar a realização de entrevista prévia reservada, presencial ou por videoconferência, entre o defensor público ou advogado e a pessoa custodiada, resguardando-se o direito à ampla defesa;II - determinar a manifestação do Ministério Público e, em seguida, da defesa técnica, previamente à análise sobre a prisão processual;III - concluir o procedimento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal;IV - observar o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a expedição e o cumprimento de alvarás de soltura, nos termos da Resolução n. 108 de 6 de abril de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;V - fiscalizar a regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação n. 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça; eVI - determinar a realização de diligências periciais diante de indícios de tortura ou outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a fim de possibilitar eventual responsabilização.§ 3º Para a implementação do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, a Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral da Justiça promoverão a articulação interinstitucional com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública.§ 4º O magistrado competente para o controle da prisão em flagrante deverá zelar pela análise de informações sobre fatores de risco da pessoa autuada para o Covid 19, considerando especialmente o relato de sintomas característicos, o contato anterior com casos suspeitos ou confirmados e o pertencimento ao grupo de risco, recomendando-se a utilização do modelo de formulário de perfil epidemiológico elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. (grifo nosso).Desse modo, em observância ao ato normativo citado, não se realiza audiência de custódia, passando-se ao controle da legalidade da prisão com base no auto de prisão em flagrante e à análise sobre a concessão de liberdade ou conversão em preventiva.O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e pela conversão em prisão preventiva (evento 14).A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória (evento 12).Controle judicial sobre possíveis atos de violência contra o(s) conduzido(s)Segundo o art. 8º, § 1º, II, da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos" (grifo nosso). Da redação do dispositivo extrai-se que o exame deve ser realizado quando houver indícios de violência física. Por sua vez, o art. 8-A, § 1º, V, da referida Recomendação dispõe que cabe ao juiz a "fiscalização da regularidade do procedimento, especialmente quanto à realização prévia de exame de corpo de delito ou exame de saúde e à juntada aos autos do respectivo laudo ou relatório, bem como do registro fotográfico das lesões e de identificação da pessoa, resguardados a intimidade e o sigilo, nos termos das diretrizes previstas na Recomendação CNJ nº 49/2014" (grifo nosso). Ou seja, em havendo indicativo de violência e lesões, é recomendável que a Autoridade Policial providencie desde já o exame de corpo de delito ou exame de saúde com registro fotográfico das lesões e identificação da pessoa. Caso isso não tenha sido providenciado, cabe ao juiz determiná-lo quando da análise do APF.No caso em análise, não há relato, pelo conduzido, de alguma violência sofrida, nem outro indicativo de tortura ou maus tratos. Destarte, não há necessidade do exame de corpo de delito ou exame de saúde e do registro fotográfico.Ilegalidade da prisão em flagranteDo boletim de ocorrência e depoimentos infere-se que os fatos ocorreram assim: o policiais militares relataram que, por volta das 18h30min, estavam em rondas pela rua João Américo Watzko, localidade que seria conhecida pela intensa prática do crime de tráfico de drogas, quando avistaram o conduzido Luiz na referida rua. Segundo os...

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