Acórdão Nº 5014742-56.2021.8.24.0036 do Primeira Turma Recursal, 11-08-2022

Número do processo5014742-56.2021.8.24.0036
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014742-56.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ODIRLEI WALTER PISKE (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina vergastando sentença de parcial procedência em ação declaratória c/c repetição de indébito.

Irresignado, sustenta o Estado a aplicação da Lei nº 13.136/2004.

Tenho que razão lhe assiste.

O Imposto sobre Transmissão "causa mortis" e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCMD é imposto de competência estadual regulamentado pela Lei 13.136/2004, tendo como fato gerador, nos termos do art. 2º da referida lei, a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de: I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel; II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis.

O art. 114 do Código Tributário Nacional estabelece que o "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência".

A Lei Estadual n. 13.136/2004, estabelece que:

"Art. 5º Contribuinte do imposto é:

I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;

II - o donatário ou cessionário, no caso de doação ou de cessão;

III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e

IV - o nu-proprietário, na extinção do direito real.

(...)

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito, ou o valor do título ou crédito transmitido.

§ 1º Para efeitos de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data em que forem apresentadas ao Fisco as informações relativas ao lançamento do imposto.

§ 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem."

Anoto que o fato gerador é posterior à vigência da nova lei (como se denota da documentação acostada), não se extraindo da prova dos autos quitação integral do tributo como determinava a legislação anterior.

Neste sentido, mudando o que deve ser mudado: TJSC, Recurso Cível n. 5000270-78.2020.8.24.0038, Juiz Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. em 07.04.2022.

Assim, é devido o ITCMD, devendo ser julgado improcedente o pedido principal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO...

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