Acórdão Nº 5014743-81.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 18-05-2023

Número do processo5014743-81.2023.8.24.0000
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014743-81.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


AGRAVANTE: SIMONE KRIESER KERN AGRAVADO: SANDRA MARA MARX RAFAEL AGRAVADO: ROSANE SCHUMANN AGRAVADO: RAUL OTO LAUX AGRAVADO: MARIA INES FERREIRA BERNART AGRAVADO: MARIA APARECIDA BERNART LAUX AGRAVADO: MARCELO CANI AGRAVADO: ANTONIO JOSE ORTIZ SUMAN AGRAVADO: FACULDADE DE DIREITO DE BLUMENAU LTDA AGRAVADO: JOSE VALTER RAFAEL


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SIMONE KRIESER KERN em face de FACULDADE DE DIREITO DE BLUMENAU LTDA e OUTROS, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão proferida na ação de cumprimento de sentença n. 5000075-77.2006.8.24.0008 que indeferiu o pedido para penhora de quotas-partes do capital da cooperativa de crédito (evento 200 dos autos de origem).
Alega a parte agravante que: I) o pedido para penhora foi formulado antes da alteração legal pela Lei Complementar n. 196, de 24-8-2022, que incluiu o §1º no art. 10 da Lei Complementar n. 130/2009, que tornou impenhorável as quotas-partes de cooperativa de crédito; II) com base na segurança jurídica, seria inaplicável tal novel regulamentação.
Postulou a concessão do efeito suspensivo para que se possibilite a penhora das quotas-partes de titularidade da executada/agravada Rosane Schumann Sumann junto da Cooperativa de Trabalho Educacional Vale do Itajaí - Coopeval. Ao final, a confirmação (evento 1 deste recurso).
1.2) Da decisão agravada
O Juiz de Direito Clayton Cesar Wandscheer, em 10-2-2023, indeferiu o pedido para penhora das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito (evento 200 dos autos de origem).
1.3) Da decisão monocrática
Este Relator, em 21-3-2023, em sede de juízo de admissibilidade recursal, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (evento 11 deste recurso).
1.4)Das contrarrazões
Ausente.
Este é o relatório

VOTO


2.1)Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pois ofertado a tempo, modo e evidenciado o objeto e a legitimação. A parte agravante é beneficiária da justiça gratuita.
2.2) Do mérito
Sem razão a pretensão recursal.
Conforme já anteriormente ressaltado, de fato não se desconsidera a letra da Lei Complementar n. 130/2009 decorrente da modificação introduzida pela Lei Complementar n. 196/2022:
Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva. (Redação dada pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
§ 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. (Incluído pela Lei Complementar nº 196, de 2022)
No caso, muito embora o pleito tenha sido formulado nos em 2016 (vide "evento 1 - documentação 2" deste recurso), a legislação retro mencionada está vigente.
Como não há penhora realizada anteriormente à...

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