Acórdão Nº 5014745-93.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo5014745-93.2020.8.24.0020
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão
Recurso em Sentido Estrito Nº 5014745-93.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: LUIZ JUVENTINO SELVA (RECORRIDO) ADVOGADO: Giovanni Dagostin Marchi (OAB SC13844) RECORRIDO: KATIA MARIA SMIELEVSKI GOMES (RECORRIDO) ADVOGADO: IVO CARMINATI (OAB SC003905) ADVOGADO: BRUNO CARMINATI CIMOLIN (OAB SC034125) ADVOGADO: JULIANA BORSATTO NUERNBERG (OAB SC017650)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso em sentido estrito contra decisão proferida pela juíza de direito Caroline Freitas Granja, da 1ª Vara Criminal da comarca de Criciúma que, nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo de Dados 09000676-53.2019.8.24.0020, indeferiu pedido de afastamento cautelar do exercício da função pública dos investigados Kátia Maria Smielevski Gomes e Luiz Juventino Selva (evento 220 dos autos originários).

Sustentou, em suma, que os indícios até o momento coligidos são suficientes para demonstrar a participação dos agravados em suposto esquema articulado entre empresários e servidores públicos para o cometimento de fraudes em licitações no município de Criciúma, afigurando-se necessária a suspensão dos investigados das funções públicas, como meio de coibir eventual reiteração criminosa e evitar prejuízo à investigação.

Postulou, ao final, a reforma da decisão interlocutória impugnada, a fim de que seja decretada a suspensão de Kátia Maria Smielevski Gomes e Luiz Juventino Selva do exercício de cargos públicos (evento 223 dos autos originários).

A juíza de direito Caroline Freitas Granja, em juízo de retratação, manteve a decisão recorrida (evento 228 dos autos originários).

A defesa de Luiz Juventino Selva apresentou contrarrazões e pugnou pelo não conhecimento do recurso em relação ao agravado, diante da perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse recursal, haja vista não ocupar mais qualquer cargo público (evento 15).

A defesa de Kátia Maria Smielevski Gomes impugnou a tese recursal, ao argumento de que não há indícios suficientes da autoria delitiva, tampouco provas de que a agravada venha a influenciar na colheita de provas ou reiterar na prática delitiva (evento 16).

O procurador de justiça Rui Arno Richter opinou pelo parcial conhecimento e provimento do recurso (evento 19).

Este é o relatório

VOTO

Da admissibilidade

Inicialmente, destaca-se o cabimento do recurso em sentido estrito contra decisão que indefere pedido de fixação de medida cautelar diversa da prisão, em que pese não haver previsão expressa no art. 581 do CPP.

A adequação da via ora eleita decorre da interpretação extensiva do inciso V do referido artigo, que prevê a possibilidade de recurso contra decisão "que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante" (destacou-se).

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial que prevalece nesta Corte:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE SUBSTITUIU AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE IMPOSTAS APENAS PELA PROIBIÇÃO DE CONTATO COM TESTEMUNHAS. MEDIDAS INTRODUZIDAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO PELA LEI 12.403/2011, A QUAL SILENCIOU ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. EMBORA NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP, A HIPÓTESE GUARDA SIMILITUDE COM O INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, PREVISTA NO INCISO V DA NORMA. PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM A ADMISSÃO DO RECURSO POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. Admite-se interpretação extensiva ou analógica às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, "desde que a situação a que se busca enquadrar tenha similitude com as hipóteses do art. 581 do CPP (Resp. 197.661/PR, 6.ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 01/12/2008)".(Resp. 1179202/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 21/09/2011). "Na medida em que a lei admite a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que indeferir requerimento de prisão preventiva, também deve ser admitido RESE contra a decisão que indefere requerimento de decretação de prisão temporária e/ou medida cautelar diversa da prisão, ou que revoga e/ou determina a substituição de quaisquer das medidas cautelares de natureza pessoal". (Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal, v. II, Niterói: Impetus, p. 933) [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECER AS MEDIDAS SUBSTITUÍDAS. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.057266-9, de Armazém, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 31-03-2015) (destacou-se).

Não obstante ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser parcialmente conhecido, diante da superveniente perda do interesse recursal em relação ao agravado Luiz Juventino Selva, já que, segundo documentação acostada ao evento 15, ele não mais ocupa cargo ou função pública desde 15 de setembro de 2020, restando prejudicada, portanto, a pretensão do afastamento cautelar quanto a esse investigado.

O recurso, assim, dever ser parcialmente conhecido.

Do mérito

Cuida-se de pedido de afastamento cautelar do exercício do cargo e função pública de Kátia Maria Smielevski Gomes, atualmente ocupante do cargo de Secretária Municipal de Infraestrutura, Planejamento e Mobilidade Urbana do Município de Criciúma em razão do suposto envolvimento da agravada na prática de crimes contra a administração pública, consistentes no cometimento de favorecimento e fraudes em licitações públicas.

Segundo narra o Ministério Público (eventos...

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