Acórdão Nº 5014752-77.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 12-07-2022
Número do processo | 5014752-77.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Conflito de Jurisdição |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Jurisdição Nº 5014752-77.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, nos autos do processo de execução criminal n. 0009171-76.2019.8.24.0064, em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penai da Comarca da Capital.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto a hipótese trata de cumprimento de pena em regime semiaberto, onde a apenada, transitória e excepcionalmente cumpre pena em prisão domiciliar por força da Súmula Vinculante n. 56. Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 10).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 166 do CPP, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo competente para dirigir o processo de execução criminal (PEC) n. 0009171-76.2019.8.24.0064, em face da guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 0006503-69.2018.8.24.0064, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, onde ELIZABETE DE FÁTIMA MOREIRA foi condenada à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A sentença, publicada 26 de setembro de 2019, foi mantida por Acórdão da c. 4ª Câmara Criminal, e aguarda julgamento de recurso às Cortes Superiores. A apenada teve deferido a progressão para o regime intermediário, a contar de 17 de dezembro de 2021 (Evento n. 37.1 do PEC) e, diante do reconhecimento de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a substituição por prisão domiciliar integral (Evento n. 74.1, idem).
O objeto dos presentes autos já foi tema de outros recursos incidentes analisados por este Colendo Tribunal. Considerando que a matéria foi analisada de forma bastante clara e objetiva pelo ilustre Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, adoto excerto do...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
SUSCITANTE: Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José SUSCITADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Florianópolis
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de São José, nos autos do processo de execução criminal n. 0009171-76.2019.8.24.0064, em virtude da decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penai da Comarca da Capital.
Argumenta que a remessa ocorreu com erronia, porquanto a hipótese trata de cumprimento de pena em regime semiaberto, onde a apenada, transitória e excepcionalmente cumpre pena em prisão domiciliar por força da Súmula Vinculante n. 56. Ao arremate, pugna pela cassação da decisão (Evento n.1).
O incidente ascendeu a este egrégio Tribunal e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo provimento do conflito, para que seja declarada a competência do juízo suscitado (Evento n. 10).
Este é o relatório.
VOTO
O incidente merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em proêmio, antes de adentrar na contrariedade basilar, pontuo que entendi despicienda a requisição de informações, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 166 do CPP, porquanto o processo na origem está em meio eletrônico e tenho como suficiente a prova documental que dele se extrai.
Discute-se, nos presentes autos, qual o juízo competente para dirigir o processo de execução criminal (PEC) n. 0009171-76.2019.8.24.0064, em face da guia de recolhimento extraída dos autos da ação penal n. 0006503-69.2018.8.24.0064, que tramitou perante o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José, onde ELIZABETE DE FÁTIMA MOREIRA foi condenada à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei n. 11.343/2006. A sentença, publicada 26 de setembro de 2019, foi mantida por Acórdão da c. 4ª Câmara Criminal, e aguarda julgamento de recurso às Cortes Superiores. A apenada teve deferido a progressão para o regime intermediário, a contar de 17 de dezembro de 2021 (Evento n. 37.1 do PEC) e, diante do reconhecimento de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado, a substituição por prisão domiciliar integral (Evento n. 74.1, idem).
O objeto dos presentes autos já foi tema de outros recursos incidentes analisados por este Colendo Tribunal. Considerando que a matéria foi analisada de forma bastante clara e objetiva pelo ilustre Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, adoto excerto do...
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