Acórdão Nº 5014768-16.2022.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023

Número do processo5014768-16.2022.8.24.0005
Data18 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5014768-16.2022.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: IGOR JOSE ZUCHI (RÉU) APELANTE: JOSE LUIS LOPES (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Igor Jose Zuchi e José Luis Lopes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B do ECA, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):
No dia 15 de agosto de 2022, por volta das 02 horas, movidos por animus furandi, os denunciados, juntamente com o adolescente L. R. U. F. (16 anos), dirigiram-se ao posto de gasolina American Oil, situado na Rodovia BR-101, nº 138, bairro Nova Esperança, nesta cidade (fls. 03/10 - Evento 1).
Dando vazão aos seus intentos criminosos, Igor e L. adentraram na conveniência, enquanto José permaneceu do lado de fora, vigiando o local (fls. 19/20 - Evento 1).
Em seguida, Igor e L. pegaram 1 (uma) garrafa de energético da marca Nitrix, 1 (um) pacote de gelo, 2 (duas) carteiras de cigarro e 1 (uma) garrafa de whisky da marca Chivas - avaliados em 235,99 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos) - e aproximaram-se da funcionária Francielly Correa da Silva, que estava no caixa e, mediante grave ameaça (mencionando estarem armados), anunciaram o assalto, ordenando: "dá o dinheiro e trata nós normalmente". Ainda, determinaram que ela destravasse a catraca para que pudessem sair.
Atemorizada, a vítima entregou-lhes o montante aproximado de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e franqueou a saída do local. Após, todos fugiram na posse da res.
A Guarda Municipal foi acionada, cujos agentes, informados das características dos assaltantes, localizaram Igor na rua Pedro Pinto Felipe, nesta cidade, deslocando-se até a sua residência, local em que encontraram R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), além do moletom da marca adidas que ele vestia no momento da ação delituosa.
Na rua Samuel Rocha, nesta cidade, guardas municipais encontraram L. e José e, um pouco mais a frente, em um terreno baldio, apreenderam a garrafa de wisky furtada, bem como os moletons que eles vestiam no momento do crime, respectivamente, das cores vermelho e azul.
Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e a res foi restituída (fl. 21 - Evento 1).
Em interrogatório, Igor permaneceu em silêncio e José negou a prática delituosa (Vídeos 2 e 3 - Evento 1).
Da análise das câmeras de segurança do estabelecimento, foi possível identificar os denunciados, notadamente pelas vestimentas acima mencionadas (vídeos 10/12 - Evento 1).
Os denunciados agiram livre e conscientemente, subtraindo, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, bem como corrompendo menor de dezoito anos, induzindo-o a praticar o delito.
A denúncia foi recebida (evento 5 da ação penal), Citados (eventos 16 e 17 da ação penal), os réus apresentaram defesa (evento 21 da ação penal).
A defesa foi recebida, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 27 da ação penal).
Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogados os réus (eventos 64 e 97 da ação penal).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 102 e 106 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 108 da ação penal) com o seguinte dispositivo:
Isto posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:
- condenar o réu IGOR JOSE ZUCHI à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, do CP;
- condenar o réu JOSE LUIS LOPES à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, do CP.
Inconformados os réus interpuseram recurso de apelação (eventos 125 e 127/128 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Nesta instância, os apelantes apresentaram suas razões de apelação (evento 11) onde alegam, em preliminar, violação a princípio da legalidade diante da atuação da Guarda Civil Municipal, cuja ilicitude decorre: do atendimento à ocorrência em propriedade privada, pela investigação e rondas ostensivas, pela abordagem e revista pessoal. Assim, requerem a exclusão de todas as provas ilícitas e as delas decorrentes, e, por consequência, a absolvição por ausência de prova material. Além disso, aduz ocorrência de nulidade diante da quebra da cadeira de custódia e, em relação ao Igor, pela invasão de domicílio para busca domiciliar. No merito, sustentam insuficiência de provas para embasar decreto condenatório em relação ao crime de roubo e corrupção de menores para Igor e para José pelo delito e corrupção e menores. Subsidiariamente, buscam alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado Igor. Por fim, pedem concessão do benefício da justiça gratuita e do direito de recorrer em liberdade.
Apresentadas as contrarrazões (evento 21).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Vera Lúcia Coró Bedinoto manifestando-se pelo afastamento de todas as preliminares ventiladas, pelo parcial conhecimento dos recursos e, na extensão conhecida, sejam ambos os apelos desprovidos, para que se mantenha incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 33)

VOTO


Como sumariado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelos réus Igor Jose Zuchi e José Luis Lopes, os quais buscam a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que condenou o primeiro à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; bem como condenou o segundo à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, ambos por infração ao art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal e ao art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70, do CP.
1 - Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, a excessão do pedido para concessão do benefício da justiça gratuita.
O pleito de gratuidade da justiça não pode ser conhecido.
O entendimento que predomina na jurisprudência é que a matéria sobre a isenção das custas processuais e bem assim, de isenção/suspensão dos pagamentos das custas processuais, deve ser feito perante o Juízo de primeiro grau, o qual, após a apuração do valor das custas finais, poderá averiguar a situação de hipossuficiência do apelante.
Neste sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. [...] EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).[...]3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. No mais, "[o] pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória." (AgRg no REsp 1.788.028/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020, sem grifos no original).4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.964.121/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022).
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça não destoa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. [...] ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO DOS ACUSADOS DANIELE E EVERTON CONHECIDOS, CONHECIDO EM PARTE O APELO DO RÉU BRUNO E TODOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000113-79.2017.8.24.0012, de...

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