Acórdão Nº 5014778-37.2022.8.24.0045 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022
Número do processo | 5014778-37.2022.8.24.0045 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5014778-37.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Por se tratar de matéria de ordem pública, é necessário adequar os consectários legais nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, após a vigência da EC 113/2021:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não se desconhece que foram ajuizadas as ADIs 7.047 e 7.064 em face da EC 113/2021. Porém, não houve, até o momento, deferimento de liminar do STF determinado a suspensão da eficácia dessa emenda constitucional. Assim, por estar em plena vigência e produzindo efeitos, os consectários legais devem seguir o direcionamento dado pela EC 113/2021.
De resto, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95) e, de ofício, determinar que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e juros de mora. Condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento de custas e despesas processuais.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035339090v2 e do código CRC d0e71eb9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 27/11/2022, às 10:3:46
RECURSO CÍVEL Nº 5014778-37.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: MSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Por se tratar de matéria de ordem pública, é necessário adequar os consectários legais nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, após a vigência da EC 113/2021:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não se desconhece que foram ajuizadas as ADIs 7.047 e 7.064 em face da EC 113/2021. Porém, não houve, até o momento, deferimento de liminar do STF determinado a suspensão da eficácia dessa emenda constitucional. Assim, por estar em plena vigência e produzindo efeitos, os consectários legais devem seguir o direcionamento dado pela EC 113/2021.
De resto, a sentença é mantida por seus próprios fundamentos.
Voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/95) e, de ofício, determinar que, a partir de 09/12/2021, incida exclusivamente a Taxa Selic, para fins de atualização monetária e juros de mora. Condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os critérios do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e do art. 85, §2º, do CPC, isenta do pagamento de custas e despesas processuais.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035339090v2 e do código CRC d0e71eb9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDOData e Hora: 27/11/2022, às 10:3:46
RECURSO CÍVEL Nº 5014778-37.2022.8.24.0045/SC
RELATOR: Juiz de...
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