Acórdão Nº 5014789-59.2023.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-03-2024

Número do processo5014789-59.2023.8.24.0036
Data21 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014789-59.2023.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR)


RELATÓRIO


Banco do Brasil recorreu da sentença de procedência proferida na "ação de arbitramento e cobrança de honorários" proposta por Hasse Advocacia e Consultoria.
O magistrado a quo condenou-o ao pagamento da quantia correspondente a 10% do valor dado à causa nos autos n. 0001922-16.2014.8.21.0070 a título de honorários sucumbenciais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, além das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre a condenação (19.1).
Em suas razões, preliminarmente, o banco apontou a incompetência do juízo, a existência de litispendência e de ofensa à coisa julgada, em razão do processo n. 0303816-04.2016.8.24.0036. Ainda, em preliminar, suscitou a ausência de interesse de agir do autor, sua ilegitimidade passiva e a prescrição. No mérito, sustentou que, ao contrário do entendimento proferido na origem para justificar o arbitramento da verba honorária, não se trata de rescisão contratual imotivada, porque decorreu do término do prazo estabelecido para a duração do contrato. Esclareceu que não foi possível renovar a contratação, porque o escritório, embora tenha tentado, não venceu a licitação. Defendeu que o direito do autor de cobrar os honorários de sucumbência existia apenas durante o período de vigência do contrato, que também previa outras formas de remuneração.
Ao final, requereu a) o acolhimento das prefaciais suscitadas, com a consequente remessa dos autos à Comarca de São Paulo (foro eleito pelas partes) e sucessivamente, a extinção do processo; b) o provimento do recurso para que a demanda seja julgada improcedente; c) na hipótese de manutenção da condenação, a fixação da verba honorária por equidade, a ser rateada entre todos os profissionais que patrocinarem a demanda até a satisfação do débito (27.1).
O recurso é tempestivo e o apelante recolheu preparo (32.1).
Nas contrarrazões, o autor requereu o não conhecimento do apelo pela falta de dialeticidade recursal. Sucessivamente, pediu o não provimento do recurso, com a condenação do apelante às penas da litigância de má-fé (72.2).
É o relatório

VOTO


1. Antes de examinar o recurso, cumpre registrar que a preliminar de falta de dialeticidade suscitada pelo apelado em contrarrazões não será acolhida, porque é possível extrair das alegações recursais do Banco de um modo geral, os motivos de seu inconformismo, ou seja, as causas de oposição em relação ao resultado do julgamento do feito em primeira instância.
No mais, considerando que os demais requisitos de admissibilidade estão igualmente preenchidos, conheço do apelo.
2. Para uma melhor compreensão da controvérsia que gira em torno da presente demanda, faz-se necessária uma breve retrospectiva fática.
Em 10/08/2010 as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios por meio do Edital de Licitação n. 2008/042 e dois aditivos contratuais, para que pudessem ser repassadas novas ações ao escritório, em caráter emergencial, tendo sido o último firmado em 23/10/2015 (contrato n. 2015.7421.3063) (1.5, 1.6 e 1.7).
Em 28/12/2015 o escritório foi comunicado por e-mail de que a distribuição de processos novos estaria encerrada em razão do início das atividades das sociedades contratadas por meio do Edital n. 2013/16655 (7421) (14.12).
A partir de então, o acesso do escritório ao portal jurídico foi bloqueado e passaram a ser remetidas comunicações acerca dos procedimentos de "reterceirização" dos processos que estavam sob o seu patrocínio (14.13, 14.14, 14.15, 14.16).
Em 25/05/2016, o escritório ingressou com o procedimento de "tutela provisória de urgência antecedente" n. 0303816-04.2016.8.24.0036, emendada em 14/06/2016, objetivando o restabelecimento do patrocínio dos aproximadamente 40.000 processos que estavam sob a sua condução e a condenação da ré ao pagamento dos honorários pendentes de recebimento; a demanda, no entanto, foi julgada improcedente (14.17, p. 139/145 e p. 205/236).
Por conta disso, o escritório ajuizou milhares de ações pleiteando o arbitramento e a cobrança dos honorários sucumbenciais em relação aos casos em que o patrocínio foi revogado antes do término da ação.
Esclarecidos esses pontos, passo à análise dos argumentos recursais.
3. O banco pretende, por meio das preliminares, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo e, sucessivamente, a extinção do feito.
3.1. Todavia, a preliminar de incompetência do juízo não pode ser acolhida.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a "declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 1522991/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10-2-2020).
No particular, não se pode ignorar a hipossuficiência do apelado em relação ao apelante - instituição financeira, de grande poder econômico, com abrangência nacional -, particularmente porque o banco possui meios de se defender e exercer o direito ao contraditório, sem qualquer prejuízo caso o processo permaneça na Comarca, pois é certo já existe uma assessoria que representa seus interesses jurídicos, tendo em vista que há mais de uma agência na cidade.
Vale lembrar que o escritório foi contratado para prestar seus serviços apenas na "Área 4", que compreende os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul (1.5, p. 64) justamente em função da sua região de atuação.
Logo, ainda que a maioria dos processos sejam digitais, a remessa dos autos à Comarca de São Paulo, bastante distante da área de atuação do escritório, que conta apenas com uma sede em Jaraguá do Sul (1.4), certamente prejudicaria o seu direito à ampla defesa.
No mesmo sentido, há diversos julgados deste Tribunal reconhecendo a abusividade da cláusula de eleição de foro do contrato firmado entre as partes, por se tratar de contrato de adesão, e mantendo a competência do domicílio do escritório de advocacia (local da prestação dos serviços, na forma do inciso III do art. 53 do CPC). A exemplo cito o Agravo n. 5021479-23.2020.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 08/10/2020, desta Câmara.
3.2. Não verifico a alegada litispendência, tampouco a existência de ofensa à coisa julgada.
Embora o escritório tenha pleiteado nos autos n. 0303816-04.2016.8.24.0036 a condenação do...

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