Acórdão Nº 5014789-78.2021.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5014789-78.2021.8.24.0020
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014789-78.2021.8.24.0020/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014789-78.2021.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: VANDIR DA SILVA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vandir da Silva (autor) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 20, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e compensação por danos morais, aforada em desfavor do Banco Santander (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 17, SENT1), porquanto retrata a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada. Vide:

VANDIR DA SILVA ajuizou ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores e compensação financeira por abalo moral.

Deferiu-se o pedido liminar.

Citado o demandado ofereceu resposta. No mérito deduz que a contratação seria legítima e negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.

Houve réplica.

(Grifos no original.)

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.

Responde o demandante pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. As despesas são suspensas frente a concessão da gratuidade judicial.

P.R.I.

Revogo a decisão liminar.

Havendo recurso, vista ao adverso pelo prazo legal e, após, remeta-se ao e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e interposto recurso de apelação, por qualquer que seja das partes, indico - desde já - que a liberação será analisada pelo e.TJSC.

Havendo pagamento da condenação e transitado em julgado a demanda, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração /substabelecimento do advogado/sociedade de advogados da parte respectiva e indicado conta destes com os respectivos poderes ou caso informado conta da parte correspondente - caso não se trate de beneficiário incapaz - expeça-se o competente alvará. Tratando-se de beneficiário incapaz, inicialmente deverá ser dado vista ao parquet para manifestação em 30 (trinta) dias. Gizo que havendo honorários contratuais e apresentado o respectivo contrato assinado pela parte, fica desde já autorizada eventual retenção e liberação do montante.

Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.

Inconformado com a prestação jurisdicional, o demandante apela e apresenta suas razões recursais (Evento 27, APELAÇÃO1, p. 1-10), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a determinação e deferimento de produção de prova técnica requerida, para comprovação de não ser do postulante a assinatura eletrônica constante no contrato de empréstimo consignado combatido.

Afirma, para tanto, que "é evidente que no caso em apreço há nítido cerceamento de defesa, ao passo que se trata de uma ação indenizatória em que a Autora/Apelante NÃO RECONHECE O CONTRATO nos termos apresentados pela parte Ré, sendo se faz necessário perícia técnica para comprovação que NÃO REALIZOU O ACEITE DOS SUPOSTOS CONTRATOS na via digital (CONTRATO DIGITAL Nº 214749596, firmado em 23/12/2020)" (p. 4).

Aduz, ainda, que "O contrato apresentado (Evento 13-ANEXO4), trata-se de uma MERA SIMULAÇÃO e não de um contrato. O E-mail que consta na simulação é desconhecido do apelante, vez que o mesmo sequer possui e-mail" (p. 6), e que "não foi utilizado a assinatura certificada pelo ICP-Brasil" (p. 10).

Não há arguições de mérito.

Desse modo, requer o provimento do recurso para "reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do apelante para que seja realizada a perícia digital" (p .10).

Intimada, o réu apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do apelo (Evento 31, CONTRAZ3, p. 1-12).

Distribuídos os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo sentença proferida por meio de julgamento antecipado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com...

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