Acórdão Nº 5014804-31.2021.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 18-10-2022

Número do processo5014804-31.2021.8.24.0090
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014804-31.2021.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: EVERSON FRANCISCO COELHO (AUTOR) RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL LTDA (RÉU) RECORRIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA (RÉU) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o consumidor contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. Alega, em sede de preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, pugnando pela conversão em diligência para juntada de documentos. Argumenta, em sítense, que "o assalto ocorreu em mão armada e os saques foram em ato continuo", sendo que "após o fato retornou imediatamente a casa e informou a companheira dos fatos ocorridos, a qual, buscou efetuar ligações junto ao banco com intuito de cancelar a conta e ainda compareceram no dia posterior ao fato junto ao Agência do banco Sicoob, para efetuar reclamação administrativa a qual sequer foi juntada aos autos" (ev. 59).

Contrarrazões apresentadas nos evemtos 70 e 71.

De início, voto pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita, com fundamento nos documentos apresentados no ev. 1.

Voto, ainda, pelo afastamento da preliminar de cerceamento de defesa, por entender desnecessária a produção de prova oral, na medida em que o feito foi baixado em diligência em sede recursal para a juntada de documentação complementar, suficiente para o deslinde da causa.

No mérito, o reclamo merece parcial acolhida.

A magistrada de piso entendeu que houve comunicação tardia do roubo e que as movimentações não foram atípicas a justificar a falha na segurança das rés.

Contudo, observa-se que foram 08 (oito) tentativas de saque entre 19h13 e 19h23 do dia 22/08/2021, ou seja, no intervalo de 10 (dez) minutos, envolvendo operações de valores vultuosos (tentativas de saque a débito de até R$ 5.000,00 - ev. 99, doc3), fora do padrão do usuário, o que certamente deveria ter chamado a atenção do sistema de segurança do Banco réu, o que não ocorreu. Inclusive, na primeira delas, no valor de R$ 4.500,00, o autor colocou senha incorreta para chamar a atenção da insitutição financeira, tal como narrado na exordial e comprovado pelo documento de ev. 99, doc 3, p. 1.

Assim, entendo que restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço e de segurança da instituição financeira, exsurgindo daí o dever de indenizar os danos materiais sofridos pelo recorrente, cujo fato não se pode imputar a terceiro, justamente em razão da falha na segurança das operações.

Nesse sentido, já decidiu a Primeira Turma Recursal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO. SAQUES SUCESSIVOS E TRÊS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS SIMULTANEAMENTE. OPERAÇÕES DE GRANDE MONTA, INABITUAIS, REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS...

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