Acórdão Nº 5014804-73.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 5014804-73.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5014804-73.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA ALEJANDRA PALACIOS AGRAVANTE: OMAR OSVALDO PROVINI AGRAVADO: MARILDA XAVIER SALMON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALEJANDRA PALÁCIOS e OMAR OSVALDO PROVINI contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo para uso próprio ajuizada contra MARILDA XAVIER SALMON, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
É o decisum (Evento 33 da origem):
"A parte autora acosta aos autos o contrato de locação devidamente assinado por ambas as partes (evento 27, contrato 2), o qual prevê como data limite para desocupação do bem em 10.12.2021.
Consta da exordial uma notificação extrajudicial recebida pela ré, em 17.12.2021 (evento 1, notificação 5).
A parte autora também logrou comprovar não possuir outros bens nesta comarca (evento 27, certidão de propriedade 4 a 7).
A ré, por sua vez, já apresentou resposta à demanda, confirmando permanecer no imóvel até o momento, embora devidamente ciente de que sua saída deveria ter ocorrido há muito.
Em que pese a nova documentação acostada, não se mostra possível o deferimento da medida pretendida pela autora.
A parte autora reside em outro país. Assim, embora não possuam outros imóveis nesta comarca, o imóvel em questão não será utilizado como residência dos autores, não estando cumprida a exigência do art. 47, § 1º, "a", da Lei n. 8.245/1991, tampouco demonstrada a forte urgência para o despejo liminar.
Como se não bastasse, a medida não se reveste de reversibilidade, isto é, uma vez determinada a desocupação do bem, não será possível (ou, no mínimo, difícil) o retorno da parte ré ao imóvel.
[...] Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 27".
Sustentaram os agravantes que "o que eles sempre quiseram, desde o ajuizamento da ação, é que pudessem ter o imóvel de volta para que pudessem dele usufruí-lo nos períodos de festas, férias e afins, inclusive para sua própria utilização e de seus filhos".
Alegaram que "para aproveitarem seu imóvel na cidade durante das férias [...] estipularam que o contrato findar-se-ia a tempo deles chegarem e puderem usufruir do imóvel, entretanto, até o momento a Agravada permanece no imóvel, de forma irregular e inadimplente".
Aduziram que "restou demonstrado que a agravada atua sempre assim, alugando imóveis, não efetua o pagamento dos aluguéis e aguarda ser determinado seu despejo para desocupar o imóvel, enquanto o utiliza gratuitamente".
Formularam pedido de tutela recursal para "que seja determinada a saída da agravada do imóvel" objeto da lide.
Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão objurgada e deferir a tutela de urgência...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
AGRAVANTE: MARIA ALEJANDRA PALACIOS AGRAVANTE: OMAR OSVALDO PROVINI AGRAVADO: MARILDA XAVIER SALMON
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ALEJANDRA PALÁCIOS e OMAR OSVALDO PROVINI contra decisão interlocutória proferida em ação de despejo para uso próprio ajuizada contra MARILDA XAVIER SALMON, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
É o decisum (Evento 33 da origem):
"A parte autora acosta aos autos o contrato de locação devidamente assinado por ambas as partes (evento 27, contrato 2), o qual prevê como data limite para desocupação do bem em 10.12.2021.
Consta da exordial uma notificação extrajudicial recebida pela ré, em 17.12.2021 (evento 1, notificação 5).
A parte autora também logrou comprovar não possuir outros bens nesta comarca (evento 27, certidão de propriedade 4 a 7).
A ré, por sua vez, já apresentou resposta à demanda, confirmando permanecer no imóvel até o momento, embora devidamente ciente de que sua saída deveria ter ocorrido há muito.
Em que pese a nova documentação acostada, não se mostra possível o deferimento da medida pretendida pela autora.
A parte autora reside em outro país. Assim, embora não possuam outros imóveis nesta comarca, o imóvel em questão não será utilizado como residência dos autores, não estando cumprida a exigência do art. 47, § 1º, "a", da Lei n. 8.245/1991, tampouco demonstrada a forte urgência para o despejo liminar.
Como se não bastasse, a medida não se reveste de reversibilidade, isto é, uma vez determinada a desocupação do bem, não será possível (ou, no mínimo, difícil) o retorno da parte ré ao imóvel.
[...] Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de evento 27".
Sustentaram os agravantes que "o que eles sempre quiseram, desde o ajuizamento da ação, é que pudessem ter o imóvel de volta para que pudessem dele usufruí-lo nos períodos de festas, férias e afins, inclusive para sua própria utilização e de seus filhos".
Alegaram que "para aproveitarem seu imóvel na cidade durante das férias [...] estipularam que o contrato findar-se-ia a tempo deles chegarem e puderem usufruir do imóvel, entretanto, até o momento a Agravada permanece no imóvel, de forma irregular e inadimplente".
Aduziram que "restou demonstrado que a agravada atua sempre assim, alugando imóveis, não efetua o pagamento dos aluguéis e aguarda ser determinado seu despejo para desocupar o imóvel, enquanto o utiliza gratuitamente".
Formularam pedido de tutela recursal para "que seja determinada a saída da agravada do imóvel" objeto da lide.
Requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão objurgada e deferir a tutela de urgência...
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