Acórdão Nº 5014819-08.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5014819-08.2023.8.24.0000
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014819-08.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


AGRAVANTE: JOAO FRONTINO GEREMIAS ADVOGADO(A): HAMURABI PINTER IZIDORO (OAB SC044739) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por JOAO FRONTINO GEREMIAS, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS, da 1ª Vara da Comarca de Orleans, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0000010-26.1987.8.24.0044/SC, movida contra si por BANCO DO BRASIL S.A. - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, ora Agravante, eis que não restou comprovado que dito imóvel abriga a residência do executado e de sua família. (Evento 1067 - autos principais).
Afirma a Agravante, em apertada síntese: a) que há, nos autos, prova suficiente de que o imóvel constrito serve de residência familiar; b) que o bem em discussão é o único de propriedade do devedor que lhe serve de moradia, sendo, portanto, impenhorável; c) que tem direito à gratuidade judiciária; d) e que estariam presentes os requisitos à concessão da tutela provisória em recurso (Evento 1).
Pela decisão de evento 14, deferi o pedido de tutela provisória recursal para determinar a suspensão da decisão agravada, até o julgamento de mérito deste reclamo.
Contrarrazões no evento 13.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforma já analisado na decisão de evento 14, razão pela qual merece ser conhecido.
II - Do julgamento do recurso
Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO FRONTINO GEREMIAS, contra decisão interlocutória da lavra da Juíza de Direito, Dra. RACHEL BRESSAN GARCIA MATEUS, da 1ª Vara da Comarca de Orleans, no bojo da Execução de Título Extrajudicial n. 0000010-26.1987.8.24.0044/SC, movida contra si por BANCO DO BRASIL S.A. - através da qual o Juízo de origem afastou a arguição de impenhorabilidade aventada pelo devedor, ora Agravante, eis que não restou comprovado que dito imóvel abriga a residência do executado e de sua família. (Evento 1067 - autos principais).
É consabido que, em regra, todo o patrimônio do devedor sujeita-se à tutela...

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