Acórdão Nº 5014829-03.2020.8.24.0018 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-02-2024

Número do processo5014829-03.2020.8.24.0018
Data29 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014829-03.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES (OAB RJ119081) ADVOGADO(A): DENISE DIAS JANIQUES (OAB RJ123470) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (RÉU) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094) ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Allianz Seguros S.A. em face da sentença do evento 51, proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada contra Cooperativa Agroindustrial Alfa, consoante sintetizado na parte dispositiva:
3) JULGAMENTO
Por todo o exposto:
I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
II) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu.
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente.
Em suas razões, no evento 57, a seguradora recorrente sustenta ter comprovado o pagamento da indenização em favor do beneficiário do seguro, por intermédio da apresentação das notas fiscais, termo de quitação firmado pelo segurado e tela de pagamento. Dessarte, alega ter cumprido os requisitos necessários ao reconhecimento da sub-rogação do direito ao ressarcimento dos montantes pagos, consoante disposição do enunciado n. 188 da Súmula do STF.
Assim, postula a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial, e aplicação de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Contrarrazões, no evento 67.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado e foi recolhido o devido preparo.
Ainda, os interesses recursais são manifestos e suas razões desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. sub-rogação da seguradora
Em suas razões, a insurgente sustenta ter comprovado o pagamento da indenização em favor do segurado, de modo que se sub-rogou nos direitos deste em exigir a reparação civil do causador do sinistro.
Com razão.
Isso porque, embora o magistrado singular tenha asseverado a anemia probatória em relação ao pagamento da indenização em favor do segurado, as provas colacionadas ao feito evidenciam que a seguradora custeou o conserto do automóvel envolvido no sinistro.
Nesse sentido, as notas fiscais, acompanhadas da declaração de quitação da esposa do segurado e movimentação interna o processo interno da seguradora, acostados no evento 1, outros 5, p. 3, 5 e 6-8, são suficientes para corroborar o pagamento do conserto do automóvel de placas QJE9530, sinistrado.
Em que pese as notas fiscais não contenham assinatura do segurado, em audiência de instrução e julgamento do evento 49, Alecasto José da Silva, condutor do carro no momento do acidente, confirmou que o conserto do automotor foi promovido pela seguradora, ainda que não tenha esclarecido maiores detalhes sobre o que foi efetivamente reparado.
Dessarte, tendo em mente que o art. 786 do CC, prescreve que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano" e que no presente caso restou comprovado o pagamento do conserto do automóvel segurado, não há falar em anemia probatória em relação ao direito de sub-rogação da seguradora.
Em sentido semelhante, colaciono:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ 1. PROVA DO PAGAMENTO DO SEGURO. INDISPENSABILIDADE. LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO...

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