Acórdão Nº 5014831-22.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2023

Número do processo5014831-22.2023.8.24.0000
Data11 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014831-22.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


AGRAVANTE: DIIA AHMAD HASAN DAWOD AGRAVANTE: AUTO POSTO MISCELANEA EIRELI AGRAVADO: CAAL PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: LEOMAR MARMENTINI


RELATÓRIO


Auto Posto Miscelânea Ltda. e Diia Ahmad Hasan Dawod interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Evento 1, INIC1) em face da interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça - doutor Fúlvio Borges Filho - que, nos autos dos embargos à execução n. 5019797-24.2022.8.24.0045, opostos pelos ora Agravantes em face de Caal Participações Ltda. e Leomar Marmentini, restou exarada nos seguintes termos:
1. Trata-se de embargos à execução inicialmente distribuídos por dependência ao processo nº 0307238-86.2018.8.24.0045 (evento 1).
No entanto, conforme se verifica na petição inicial, estes embargos à execução se referem à execução nº 5004580- 43.2019.8.24.0045, e contra esta foram opostos.
Verifico que ocorreu a retitificação e o processo foi redistribuído por prevenção à execução correta (evento 8).
2. Recebo os embargos à execução, na forma do art. 914, § 1º, do CPC
-- Sem custas na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/18.
3. Indefiro o efeito suspensivo aos embargos, porquanto não restou demonstrada, a princípio, a convergência dos três requisitos consistentes em penhora/depósito/caução suficiente, probabilidade do direito (fumus boni juris) e risco de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme arts. 300, caput e § 1º, e 919, § 1º, do CPC.
4. Intime-se a parte embargada para se manifestar com relação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 920, I, do CPC.
(Evento 5, DESPADEC1 da origem ).
Os Inconformados requerem em suma: a) "O deferimento da assistência judiciária gratuita"; b) "Seja recebido e concedido efeito suspensivo em todas as 4 (quatro) Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais"; e c) "Que seja reconhecido que então preenchidos os pressupostos para admissão para suspensão das Execuções até o julgamento da Ação de Rescisão Contratual, diante a prejudicialidade externa artigo, pois as execuções estão garantidas pelo imóvel vide avaliações anexas e a presente Ação de Rescisão Contratual visa discutir as notas promissória executas nas Ações de Execuções de Títulos Executivos Extrajudiciais, para que não ocorra prejuízos irreparáveis aos Agravantes".
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição e o Reclamo foi distribuído esta relatoria por prevenção em razão do Agravo de Instrumento n. 5006709-20.2023.8.24.0000, na data de 15-3-23 (Evento 1).
O agravante Diia Ahmad Hasan Dawod foi intimado para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (Evento 7, DESPADEC1), tendo ofertado manifestação nos Eventos 12 e 14.
A carga susensiva restou indeferida (Evento 15, DESPADEC1).
Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 24, CONTRAZ1), o Recurso volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do breve escorço fático
Perscrutando o caderno processual, verifico que os agravados Caal Participações Ltda. e Leomar Marmentini detonaram "ação de execução de títulos executivos extrajudiciais" - autos n. 5004580-43.2019.8.24.0045 0150 - em face de Auto Posto Miscelânea Ltda. (representado por seus sócios Diia Ahmad Hasan Dawod e Nassim Ahmad Hasan Dawod Husein), Dawod Administração de Imóveis Ltda. (nome Fantasia de Dawud Comércio de Confecções Ltda.) e Hasan Ahmad Hasan Dawod buscando o pagamento de R$ 285.372,35 (duzentos e oitenta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos), abroquelados em "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel" e em 9 (nove) notas promissórias (Evento 1, INIC1 da aludida execução).
Os Agravantes opuseram embargos à execução - autos n. 5019797-24.2022.8.24.0045) - trazendo as seguintes teses: a) concessão de efeito suspensivo; b) suspensão das execuções (quatro no total) por prejudicialidade externa; c) garantia das execuções e da ausência de risco aos Exequentes/Embargados; d) conexão da presente actio executiva com outras três execuções; e) inexigibilidade das notas promissórias; f) iliquidez dos títulos; g) impossibilidade de aprovação de acesso ao terreno e outros impedimentos a livre disposição do mesmo; h) aquisição do imóvel para fins específicos; i) devolução das arras ou sinal (vícios ocultos ou redibitórios); j) aplicação dos princípios norteadores específicos da execução civil; k) existência de prejuízos advindos pela inadimplência contratual dos Exequentes e créditos em função da rescisão do contrato; l) nulidade dos titulos executivos por infração dos Exequentes à cláusula sexta do contrato; m) nulidade absoluta da presente demanda e das demais correlacionadas; e n) inexequibilidade dos títulos apresentados (contrato não cumprido - art 476 do Código Civil).
Ao final da peça defensiva, requereram: a) "seja a preliminar de ILETIMIDADE PASSIVA da empresa Auto Posto Miscelânea Ltda, visto ser de pleno conhecimentos dos Embargados e existir prova pública do encerramento REGULAR e extinção da personalidade jurídica no ano de 2018, assim sendo deve ser extinta a presente execução bem como todas as demais por reconhecida ilegitimidade passiva da Executada, ora Embargante"; b) "Seja acatada a preliminar acima e extinta a execução, reconhecendo a impossibilidade de sucessão processual visto a demanda ser proposta em desfavor de pessoa jurídica que segundo os próprios Embargados confessaram nos Autos n. 5014367-62.2020.8.24.0045, Evento 61"; c) "Seja reconhecida de forma preliminar a impossibilidade de sucessão processual em desfavor dos sócios, visto que no momento da propositura da ação a empresa já NÃO POSSUIA MAIS CAPACIDADE PROCESSUAL, devendo ser acatada a tese de ILEGITIMIDA PASSIVA e extinção do presente feito, assistindo aos Exequentes/Embargados o direito de propor NOVA execução contra os legitimados para tal"; d) "Seja aplicado efeito suspensivo à execução, nos termos do permissivo legal até o seu julgamento final, com base nos argumentos e provas constantes dos autos"; e) "subsidiariamente o reconhecimento da prejudicialidade externa das 4 (quatro) Execuções de Título Executivo Extrajudicial e consequentemente a sua suspensão até o julgamento da presente ação, pois estão ligadas com a discussão do contrato que ensejou a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL n.º 5002963-43.2022.8.24.0045"; f) "Seja reconhecido que apresente Execução, bem como as outras 3 (três) execuções estão garantidas pela penhora do imóvel já realizada"; g) "Em caso de julgamento de mérito seja reconhecido o direito a restituição em dobro valor pago a título de arras ou sinal que somando o valor total alça a monta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)"; h) "Requer, ainda, a extinção da ação de execução, pelos motivos acima expostos, em especial a preliminar aventada"; i) "Caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do feito, requer-se seja procedida à análise das questões de mérito, com seu consequente acolhimento, julgando procedentes os presentes embargos à execução, para fim de declarar extinta a atacada execução, ante o descumprimento contratual por parte da Embargada e demais matéria ventiladas nos presentes...

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