Acórdão Nº 5014838-14.2023.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 13-04-2023

Número do processo5014838-14.2023.8.24.0000
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5014838-14.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


PACIENTE/IMPETRANTE: JHON LENO DA SILVA CIDADE (Paciente do H.C) E OUTRO ADVOGADO(A): VINICIUS SILVA NASCIMENTO (OAB PR115362) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Armazém MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jhon Leno da Silva Cidade, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da Juíza de Direito da Vara Única da comarca de Armazém.
Narrou o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 10/2/2023 em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Posteriormente, a prisão foi convertida em preventiva.
Sustentou, no entanto, que a decisão combatida carece de fundamentação concreta, porquanto alicerçada na gravidade abstrata do delito e deixou de avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Asseverou, também, que não estão presentes os pressupostos da segregação provisória, destacando que o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa com sua genitora e exerce a função de ajudante de pedreiro. Acrescentou que a conduta supostamente adotada tem menor reprovabilidade, desprovida de violência e grave ameaça à pessoa e consistente na apreensão de pequena quantidade de entorpecentes.
Por derradeiro, pontuou a excepcionalidade da prisão preventiva e a pertinência das medidas cautelares mais brandas.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja relaxada, revogada ou substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar e, subsidiariamente, por outras cautelares. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 6, DESPADEC1).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão parcial do writ (Evento 11, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, vislumbra-se a existência de constrangimento ilegal que deve ser solvido por esta Corte.
O princípio da presunção de inocência decorre do postulado da dignidade da pessoa humana e pressupõe que qualquer restrição à liberdade individual seja, efetivamente, indispensável. Logo, a adoção da segregação provisória presume a demonstração objetiva, com base em fatos concretos, dos seus respectivos pressupostos legais e não se satisfaz com a gravidade abstrata do delito supostamente praticado.
Consoante esta Corte, "o tratamento da matéria requer a compreensão de que não é aceitável a prisão exclusivamente ex lege, provisória ou definitiva, devendo sempre o comando legal passar pelo controle e pela individualização do órgão do Poder Judiciário, competente para a análise das singularidades do caso concreto" (Recurso em Sentido Estrito n. 0001905-10.2019.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Segunda Câmara Criminal, j. em 3/3/2020).
Assim, à luz das disposições contidas nas Leis ns. 12.403/11 e 13.964/19, a decretação da prisão preventiva será possível quando, além de presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, revelarem-se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação (arts. 282, § 6º, e 310, II, ambos do referido Código).
Tais medidas foram criadas com o objetivo de substituir a aplicação da prisão preventiva, evitando-se o excesso de segregação provisória. A regra, portanto, deverá ser a imposição preferencial delas em substituição ao decreto constritivo, que ficará reservado para casos de superior gravidade, quando presente o periculum libertatis.
A Lei n. 13.964/19 estabeleceu, ainda, que "as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", como também serão precedidas, em regra, da manifestação da parte contrária (art. 282, §§ 2º e 3º, do referido Código de Processo Penal). Além disso, a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada e devem ser indicados fatos novos ou contemporâneos que a justifiquem (art. 315, caput e § 1º, do Código de Processo Penal).
Extrai-se dos autos originários que a Magistrada a quo, depois de colhidos os requerimentos do órgão do Ministério Público e da defesa em audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em preventiva, apontando a insuficiência das medidas cautelares mais brandas e o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria e a necessidade de salvaguardar a ordem pública (Evento 22, TERMOAUD1).
Pinça-se da decisão combatida:
No caso, o delito de tráfico de drogas imputado ao flagrado possui pena superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do artigo 313, I, do CPP. E, da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade (boletim de ocorrência, oitiva das testemunhas e laudo de constatação provisório) e indícios suficientes de autoria. Com efeito, foram encontrados com o conduzido 10 (dez) invólucros de substância identificada, em análise preliminar, como cocaína (aproximadamente 8g com embalagem), além de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais) em espécie. Acerca da ocorrência, o policial militar Felipe Medeiros dos Santos (evento 1, VÍDEO4), narrou que a guarnição estava em rondas no Bairro Bela Vista, em ponto já conhecido por tráfico de drogas, quando visualizou o conduzido com uma pochete a tiracolo, sentado em frente a uma residência. Inferiu que o flagrado ficou nervoso ao ver a guarnição e, questionado se portava algo ilegal, respondeu que tinha cocaína. Disse que em busca pessoal encontraram 10 (dez) buchinhas do entorpecente. Referiu que o conduzido disse estar traficando no local juntamente com "Diamante", dono da residência, que pegavam a droga de um indivíduo chamado Wesley e que já tinha vendido algumas petequinhas. Pontuou que "Diamante" não estava junto no local. Que apreenderam o celular, as petecas de cocaína pesando 8g e o dinheiro. Que a abordagem ocorreu por volta das 18h30min ou 19h00min e já tinham informação de envolvimento do flagrado com tráfico. Em similar teor, o policial Cristian Domingos Motta (evento 1, VÍDEO5) narrou que a guarnição estava em rondas no Bairro Bela Vista em local já conhecido por tráfico e visualizou um masculino conhecido pela guarnição de ocorrências policiais. Disse que decidiram abordá-lo, porque ele tinha uma bolsa a tiracolo, e questionaram-no se portava algo ilícito, ao que ele confirmou que na bolsa tinha cocaína. Afirmou que encontraram 10 (dez) petecas de cocaína e o flagrado contou que estava naquela localidade para a venda, que inclusive já tinha comercializado algumas petecas a R$ 50,00 (cinquenta reais) cada. Acrescentou que o conduzido teria feito referência à Marcelo, alcunha Diamante, já monitorado pelas polícias militar e civil em outras oportunidades por tráfico, mas este não estava no local. Por fim, confirmou que o conduzido também tinha significativa quantidade de dinheiro, a apreensão do celular e demais detalhes da ocorrência. O conduzido Jhon Leno da Silva Cidade (evento 1, VÍDEO6) afirmou que no momento da abordagem estava vendendo cocaína, que as petecas que tinha eram para a venda. Disse que já tinha vendido petecas antes da abordagem, cada uma a R$ 50,00 (cinquenta reais), e que o faz sozinho. Respondeu que conhece "Diamante" e estava na frente da casa dele, mas não traficam juntos. Por fim, que vende drogas há 1 semana. Pois bem. O aparato fático, a princípio, sugere o reconhecimento da traficância. Frise-se que a hipótese não permite o enquadramento na figura tipificada no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, especialmente porque o entorpecente estava embalado e fracionado (pronto para a venda), sem olvidar que as imediações já eram conhecidas pelo comércio espúrio, o que foi confirmado pelo próprio flagrado. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de o conduzido ter cometido um fato típico e...

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