Acórdão Nº 5014841-11.2020.8.24.0020 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-09-2022

Número do processo5014841-11.2020.8.24.0020
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014841-11.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Banco PAN S.A opôs embargos à execução fiscal que lhe move o Município de Criciúma, objetivando, em síntese, a anulação de sanção imposta pelo PROCON municipal.

Alega que tal multa lhe foi imposta por não fornecer à consumidora boleto para liquidação antecipada do contrato de empréstimo consignado e por não prestar informações à reclamação formulada, no prazo determinado; que não violou qualquer norma consumerista; que a multa imposta possui caráter arrecadatório; que o PROCON extrapolou os limites do seu poder de polícia; que o valor arbitrado a título de multa é arbitrário e excessivo.

Pleiteou concessão de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade da multa arbitrada. No mérito, pugnou pela procedência dos embargos do devedor, desconstituindo-se, assim, a certidão de dívida ativa em testilha, e extinguindo-se, portanto, o feito executivo em apenso. Na hipótese negativa, requereu, alternativamente, a redução do valor arbitrado a título de multa, bem como a condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

Comprovada a efetivação de "seguro de garantia" referente ao valor aqui exigido, foi deferida a liminar almejada.

Devidamente citado, o Município impugnou os embargos do devedor sustentando a legalidade do processo administrativo e da aplicação da multa imposta em razão da inércia da instituição financeira em solucionar o problema de um consumidor; que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada; que o valor da multa é razoável e proporcional à infração praticada, estando dentro dos parâmetros legais.

Após manifestação à impugnação, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva restou assim exposta:

"[...]

"3. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos opostos por BANCO PAN S.A. à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

"Em face do princípio da sucumbência, condeno o embargante pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

"Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do que dispõe o art. 475, §2º, do CPC.

"P. R. I.

"Com o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos da execução fiscal e arquivem-se." (Evento 25, SENT1, autos principais - grifo original).

Inconformada, a instituição financeira embargante apelou reiterando os argumentos da exordial. Asseverou, ainda, não ser o valor da multa razoável e proporcional ao caso concreto. Por fim, requereu o provimento do recurso para declarar a nulidade da multa imposta, ou, subsidiariamente, readequar o valor da multa, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Superior Instância

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal movida pelo Município de Criciúma, julgou improcedentes os pedidos iniciais apresentados pelo Banco PAN S.A.

Com seu recurso, a parte apelante objetiva a reforma da sentença apelada para que sejam acolhidos os pedidos iniciais formulados, a fim de se declarar a nulidade do processo administrativo que culminou com a imposição da sanção ou, não sendo esse o entendimento, que seja reduzido o valor da multa aplicada pelo PROCON municipal.

Pois bem.

Primeiramente, sobre a possibilidade de o PROCON impor multas por descumprimento de obrigação "inter partes", o art. 56, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevê que cabe à autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, a aplicação das sanções estabelecidas no mencionado artigo (parágrafo único), e encontra igual fundamentação no art. 3º do Decreto n. 2.181/97, o qual complementa dizendo que "compete à Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça, a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: [...] X - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor; (...)". E, "no âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda [...]" (art. 4º).

Como se vê, a lei não faz nenhuma ressalva sobre a possibilidade de aplicar ou não tais penalidades em razão de controvérsias individualizadas ou discussão sobre violação de relação de consumo.

Inexiste qualquer ofensa ao sistema de separação dos poderes (...

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