Acórdão Nº 5014863-32.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5014863-32.2020.8.24.0000
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5014863-32.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: ADULCI MARIA PASSOS SILVA AGRAVANTE: MARINA CLARA ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA AGRAVANTE: MARISE BORBA DA SILVA AGRAVANTE: MARIA REGINA MARTIGNAGO DOS SANTOS AGRAVANTE: OCELI VIEIRA REINERT AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO AYRTON RAMALHO


RELATÓRIO


Oceli Vieira Reinert e outras interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, Doutor Fernando de Castro Faria, que, nos autos da "ação de anulação de ato jurídico (ata da assembleia condominial em 13/12/2019), destituição da síndica e dos membros do conselho fiscal com pedido de liminar", movida em face do Condomínio Edifício Ayrton Ramalho, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos decorrentes da assembleia condominial de 13.12.2019 e afastar a síndica Roseli Bet, bem como os conselheiros fiscais do condomínio.
As agravantes sustentam, em síntese, que ocorreram irregularidades na assembleia do condomínio realizada em 13.12.2019, pois foram discutidos assuntos que não constavam no edital de convocação, sem o quórum adequado para tanto. Alegam que, apesar dos condôminos presentes terem decidido pela contratação de portaria remota e demissão dos funcionários do edifício, igualmente resolveram que, após a apresentação de orçamentos distintos, selecionariam a empresa na assembleia seguinte, em março de 2020, bem como as medidas necessárias para pagamento dos valores a título de demissão dos funcionários. Contudo, asseveram que a assembleia não pode ocorrer em razão das medidas restritivas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 e, ainda assim, a síndica contratou empresa para prestação do serviço de portaria remota e concedeu aviso prévio aos funcionários, informando por e-mail aos condôminos a possibilidade de contratação de financiamento para fazer frente às verbas trabalhistas. Apontam que houve fraude na ata no que se relaciona a contrato com empresa publicitária para colocação de placa de propaganda, o que sustentam não ter sido votado pelos condôminos; além de que as prestações de contas dos anos 2018 e 2019 não foram finalizadas, com três observações realizadas por conselheiro do condomínio. Ainda, sustentam a ausência de informação nos boletos do condomínio do valor existente a título de fundo de reserva. Pleiteiam a antecipação da tutela recursal para suspender os atos decorrentes da assembleia ordinária de 13.12.2019, bem como o afastamento da síndica Roseli Bet e dos membros do conselho fiscal do condomínio, além da nomeação provisória de Gabriela Filgueira Silva no cargo de síndica e Simone Martignago dos Santos e Adulci Maria dos Passos Silva para comporem o conselho fiscal; tudo com base no risco de, com a demissão dos funcionários do edifício, haver o ajuizamento de ação trabalhista que comprometa as finanças do condomínio, em vista de irregularidades na concessão do aviso prévio aos trabalhadores. Mencionam, também, a incerteza a respeito de contratação de financiamento bancário que não foi objeto de deliberação. Pugnam, ao final, o provimento do recurso com a confirmação da medida liminar.
A antecipação da tutela foi parcialmente deferida por este Relator ao evento 11.
A parte agravada postulou a reconsideração da decisão (Evento 20) e, em contrarrazões (Evento 22), requereu o desprovimento do recurso.
As agravantes acostaram petição ao evento 23, para impugnar a assembleia de condomínio realizada em 24.08.2020

VOTO


1. Quanto ao pedido de reconsideração apresentado junto às contrarrazões, giza-se que contra decisões monocráticas que analisam pleito liminar em agravo de instrumento não é cabível tal pedido, sendo somente modificadas através de interposição do recurso adequado. Outrossim, os argumentos apresentados foram igualmente deduzidos nas contrarrazões, ora analisados.
2. Inicialmente, destaca-se que as agravantes fizeram diversos apontamentos no que se refere à suposta fraude na ata da assembleia impugnada quanto a contratação com empresa publicitária, irregularidades nas aprovações das prestações de contas dos anos 2018 e 2019, bem como...

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