Acórdão Nº 5014899-74.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 24-08-2021

Número do processo5014899-74.2020.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014899-74.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: SIND DOS TRAB NAS IND DE REFRIG, AQUECIM E TRAT DE AR, DE COMPRESSORES HERMETICOS P REFRIG E IND DE ART E EQUIP ODONT, MEDICOS E HOSP DE JOINVI ADVOGADO: PAULO NESTOR REIMER (OAB SC026390) ADVOGADO: DIOGO ARAO NASCIMENTO PAULO (OAB SC044418) ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE BACHTOLD (OAB SC043778) ADVOGADO: MOHIAN SCHEIMANN ALVES (OAB SC055676) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

O Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar, Indústrias de Compressores e Herméticos para Refrigeração e Indústrias de Artigos e Equipamentos Odontológicos, Médicos e Hospitalares de Joinville - Sinditherme, devidamente qualificado, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais da comarca da Capital, nos autos da Execução Fiscal n. 0902476-38.2014.8.24.0038, promovida pelo município joinvillense, que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Em suas razões, sustentou, em apertada síntese, que o agravado ajuizou execução fiscal em razão do inadimplemento da obrigação tributária relativa ao pagamento do IPTU referente ao exercício financeiro de 2011, no valor de R$ 6.265,54 (seis mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Esclareceu que opôs exceção de pré-executividade alegando que não há incidência da exação, uma vez que o imóvel se trata de sede de entidade sindical, constituindo, portanto, imunidade tributária, nos termos do art. 150, VI, "c", da Constituição Federal.

Requereu a antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execucional, e, ao final, o provimento do inconformismo para que se declare a não incidência do imposto diante da imunidade que recai sobre os seus bens e rendas, julgando-se extinta a execução fiscal.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público.

Vieram-me conclusos em 22/07/2021.

É o relatório.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo Sinditherme com o desiderato de reformar a decisão interlocutória que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.

O pronunciamento vergastado deixou de conceder o pleito em razão da suposta necessidade de dilação probatória.

Contudo, o agravante defende que o imóvel abriga a parte administrativa do sindicato, cuja finalidade é essencial à atividade desenvolvida, motivo pelo qual a imunidade deve ser declarada.

É cediço que o manejo de uma exceção de pré-executividade assume figura excepcional no ordenamento jurídico, já que essencialmente atípica.

A doutrina melhor explica:

[...] Pela estrutura originária do CPC de 1973, o processo de execução não comportaria uma defesa interna, cabendo ao executado valer-se dos embargos do devedor para desconstituir o título executivo e, de resto, apresentar as impugnações que tivesse contra o alegado crédito...

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