Acórdão Nº 5014902-58.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022

Número do processo5014902-58.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5014902-58.2022.8.24.0000/

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

REQUERENTE: MARISA MOTTA MUNDINS REQUERIDO: Primeira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, Marisa Motta Mundins restou condenada à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 155, § 4º, inc. IV, por duas vezes, e 297, ambos do Código Penal.

A ré apelou da sentença condenatória, oportunidade em que a Primeira Câmara Criminal não conheceu do recurso interposto, conforme decisão da lavra do eminente Des. Amaral e Silva (participaram do julgamento o Des. Gaspar Rubik e o Des. Souza Varella).

A sentença condenatória transitou em julgado para as partes em 29-3-2006 e para a acusação em 20-4-2006.

A apenada ingressou com Revisão Criminal, alegando não ser ela a autora do crime disposto na sentença e que a verdadeira autora foi sua irmã, que teria utilizado seu documento no momento de sua prisão. Requer, assim, em apertada síntese, que "seja anulada, ab initio, a Ação Penal nº 020.04.018466-8 (Santa Catarina), cujo tramite teve início perante a 1ª Vara Criminal de Criciúma (artigo 626, caput, Código de Processo Penal), e a execução da pena, que se deu perante a 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, processo autuado sob o nº 132499-3"; "a Expedição de ofício ao Departamento Estadual de Informática Policial - DINP, no Estado do Rio Grande do Sul e à 1ª delegacia de Polícia da Comarca de Criciúma/SC, requerendo a baixa do nome da requerente no banco de dados de pessoas com antecedentes criminais"; que "seja oficiada a 1ª delegacia de Polícia da Comarca de Criciúma/SC, para que junte aos autos cópia do auto de prisão em flagrante, vez que o que foi juntado ao processo criminal (cópia em anexo) não está acompanhado de foto ou da coleta de digitais, procedimentos estes que são realizados quando da ocorrência desta modalidade de prisão"; que "seja dada vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que dispõe o artigo 625, parágrafo 5º do Código de Processo Penal"; que, "com a procedência da Revisão Criminal, além do reconhecimento da condenação injusta, a devida condenação ao pagamento de indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais suficientemente demonstrados, nos termos do artigo 630, do Código de Processo Penal, em valor não inferior a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigido monetariamente e atualizado por juros moratórios a contar da data do evento danoso"; que "seja concedida a assistência judiciária gratuita, uma vez que a revisionanda não possui condições financeiras para arcar com os gastos decorrentes da presente demanda sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil"; e que "seja garantida a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente, documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da requerente".

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire, que opinou pelo não conhecimento da revisional.

VOTO

A revisão criminal visa corrigir julgados nas hipóteses dispostas no art. 621 do CPP:

A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Em decorrência de suas marcantes consequências, a revisional só pode ser admitida quando rigorosamente compreendidas nos casos taxativamente enumerados pelo aludido artigo.

A presente Revisão Criminal não deve ser conhecida, porquanto não estão demonstradas as hipóteses de cabimento do art. 621 do CP.

Primeiramente, pertinente transcrever excerto do parecer da douta Procuradora de Justiça, que bem detalha o que ocorre nos autos e cuja manifestação integra os fundamentos da presente decisão (evento 11):

Conforme mencionado anteriormente, pretende a Defesa que sejam anulados as autos da Ação Penal n. 020.04.018466-8 e os da Execução Penal n. 132499-3, que tramitaram nas Comarcas de Criciúma e de Porto Alegre, respectivamente. Por conseguinte, requer a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Com efeito, para amparar a sua pretensão, afirma a Revisionanda que foi condenada injustamente, porquanto os delitos que lhe são imputados foram cometidos por sua irmã, Maria Inês Motta Mundins. Acrescenta, ainda, que, no curso do Processo de Execução da Pena, a própria irmã confessou ser ela a verdadeira...

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