Acórdão Nº 5014930-26.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2022

Número do processo5014930-26.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014930-26.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: ROSELI DOS SANTOS AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Roseli dos Santos interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000085-72.2016.8.24.0008/SC, rejeitou "o pedido de suspensão da execução até o encerramento da recuperação judicial" (evento 69 dos autos principais). Sustentou, em resumo, a possibilidade de não habilitação do crédito principal na recuperação judicial, que deverá ser atualizado até o dia do efetivo pagamento, sem as limitações impostas pelo plano de recuperação.

Em juízo de admissibilidade, determinou-se apenas o cumprimento do disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (evento 9).

Com a resposta (evento 15), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, a agravante requereu o cumprimento da sentença postulando a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1 dos autos principais), o que foi deferido (evento 27 dos autos principais).

O agravo de instrumento interposto pela empresa de telefonia (evento 37 dos autos principais) não foi conhecido pela Câmara (autos n. 5010167-50.2020.8.24.0000/SC).

A agravante requereu a suspensão do processo após a liquidação do débito, assim como do prazo prescricional, até o encerramento da recuperação judicial (evento 60 dos autos principais). A decisão que se seguiu, indeferindo a suspensão (evento 69 dos autos principais), mantida no julgamento dos embargos de declaração (evento 90 dos autos principais), é o objeto do recurso que se está a examinar.

O artigo 49 da Lei n. 11.101, de 9.2.2005, estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.".

Como é fato notório, a agravada teve pedido de recuperação judicial deferido pela 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital do Poder Judiciário do Rio de Janeiro (autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001) na data de 29.6.2016, determinando-se, em tutela de urgência, dentre outras medidas, a suspensão de todas as execuções. O Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores, realizada em 19.12.2017, encerrando-se o prazo das suspensões. Em 14.3.2018, foi proferida decisão nos autos da referida recuperação sobre os créditos detidos contra a recuperanda, anotando-se que "Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito" e, definitivamente apurado o valor da dívida, deverá ser emitida a respectiva certidão de crédito com a extinção da execução "para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial" ("aviso sobre os créditos detidos contra o Grupo Oi/Telemar").

Em 2.9.2021 foi prorrogado o "prazo de supervisão judicial" do "processo de recuperação...

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