Acórdão Nº 5014930-70.2020.8.24.0008 do Quinta Câmara Criminal, 04-11-2021

Número do processo5014930-70.2020.8.24.0008
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5014930-70.2020.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: MARISA ANGELA FRANCISCO (ACUSADO) APELANTE: VICTOR FRANCISCO DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: MATHEUS LUCAS DE SENA VON PARASKI (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofertou denúncia em face de Marisa Ângelo Francisco, Victor Francisco da Silva e Matheus Lucas de Sena Von Paraski, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no no art. 33, caput e § 1º, II, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, todos a forma do art. 29, caput, e art. 69, caput, ambos do Código Penal, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Os denunciados MARISA, VICTOR e MATHEUS, desde data até o presente momento não esclarecida nestes autos, mas a ser eventualmente apurada na instrução processual, e sabendo-se que pelo menos até o dia 19 de maio de 2020, no Município de Blumenau/SC, associaram-se, de forma permanente e estável, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, semeando, cultivando, adquirindo, guardando, vendendo, expondo à venda, oferecendo, transportando, trazendo consigo, entregando a consumo e fornecendo drogas, em especial maconha, LSD e MDMA e MDA. Consta que VICTOR alugou, em seu nome, uma residência na Rua Martin Luther, nº 1480, Bairro Victor Konder, no Município de Blumenau/SC, com a finalidade precípua de explorar o tráfico de drogas, sendo que MATHEUS era quem permanecia no local, guardando a maior parte da droga pertencente ao grupo e realizando sua comercialização diretamente aos usuários. Já na residência familiar, situada na Rua Araranguá, nº 1248, Bairro Garcia, no Município de Blumenau/SC, MARISA e VICTOR semeavam e cultivavam plantas de maconha, a principal espécie de droga comercializada pelo grupo, cultivo realizado em uma estufa artesanal climatizada, com controle de umidificação do ar por computador e outros dispositivos eletrônicos, de maneira que, tanto o proveito da comercialização da droga já pronta quanto da droga que era cultivada, a todos beneficiava (consoante imagens dos Anexos 2 e 3 do Evento 1 dos Autos nº 5013372-63.2020.8.24.0008).

Tanto que, no dia 19 de maio de 2020, terça-feira, por volta das 19h20min., após uma guarnição da ROCAM sentir forte odor de maconha vindo de um veículo PEUGEOT e realizar sua abordagem na Rua Antonio da Veiga, no Município de Blumenau/SC, constataram que o condutor, Breno Brauns de Pinho, trazia consigo 1 cigarro e 1 porção de maconha de aproximadamente 13g (consoante auto de constatação que segue anexo), além de 1 aparelho de telefone celular marca Xiaomi, drogas que lhe foram anteriormente vendidas pelo valor de R$ 50,00 por MATHEUS, em benefício da associação mantida com VICTOR e MARISA e em unidade de vontades e desígnios com estes, tudo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Nessa oportunidade, Breno declarou-se usuário de entorpecentes e informou aos policiais que o abordaram o local onde acabara de adquirir a droga - num sobrado bem em frente a uma padaria, na Rua Martin Luther, Bairro Victor Konder, no Município de Blumenau/SC, e as características do traficante - um homem de bermuda, moletom e boné. Em razão disso, policiais militares do Patrulhamento Tático foram acionados e se dirigiram até o local indicado, onde visualizaram MATHEUS, que ostentava as mesmas características repassadas pelo referido usuário, em frente ao imóvel de número 1480, decidindo abordá-lo. Em revista pessoal, os policiais localizaram a apreenderam, na posse de MATHEUS, dentro de uma mochila, já algumas porções de maconha prontas para a comercialização.

Durante a abordagem, MATHEUS acabou admitindo que realizava o tráfico de drogas, bem como que guardava mais entorpecentes no interior de sua residência (situada na Rua Martin Luther, nº 1480, Bairro Victor Konder, no Município de Blumenau/SC). Assim, diante da fundada suspeita e porque franqueada a entrada pelo referido denunciado, os policiais militares realizaram buscas no local, localizando e apreendendo mais drogas, que, somadas às porções de maconha antes apreendidas na referida mochila, totalizaram: 21 quadrados de papel, semelhante à LSD, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 0,4g; 1 porção de substância cristalizada incolor, contendo MDMA ou MDA, sem embalagem, apresentando a massa líquida de 7,9g; 1 porção de substância cristalizada incolor, contendo MDMA ou MDA, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 5,3g; 4 porções de maconha prensadas em forma de bloco, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva na cor parda e plástico transparente, apresentando a massa bruta de 2.847,2g; 2 porções de maconha prensadas em forma de bloco, acondicionadas individualmente em embalagem de fita adesiva vermelha, apresentando a massa bruta de 1.338,7g; 1 porção de maconha prensada em forma de bloco, acondicionada em embalagem de fita adesiva preta, apresentando a massa bruta de 671,3g; 48 porções de maconha fragmentadas, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 1.931,4g; 1 porção de maconha com predomínio de inflorescência, acondicionada em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 91,6g; além de 1 rolo de papel alumínio; 1 rolo de papel filme; 3 tesouras; 1 faca grande com cabo de metal da marca Euro; 2 chaves de fenda; 1 saco contendo diversas cápsulas de gelatina vazias; 1 saco contendo diversas embalagens plásticas; 1 rolo de etiquetas de preço; 1 saco de substância "2-way hunidity control/Boveda"; 1 máquina seladora à vácuo, marca TecFag "vacuum sealer"; 3 balanças de precisão; R$ 365,00 em espécie; e 1 aparelho de telefone celular marca ASUS; drogas que MATHEUS trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, em benefício da associação mantida com VICTOR e MARISA e em unidade de vontades e desígnios com estes, tudo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e dinheiro proveito e objetos instrumentos dos crimes por todos praticados (consoante Termo de Exibição e Apreensão de fls. 9/10 e Auto de Constatação Preliminar nº 0089/2020 de fls. 14/15 do Evento 1 dos Autos nº 5013372-63.2020.8.24.0008).

Durante a abordagem, MATHEUS informou que toda a droga que guardava pertencia, na verdade, a VICTOR, indicando seu endereço residencial, qual seja, Rua Araranguá, nº 1248, Bairro Garcia, no Município de Blumenau/SC. Ato contínuo, a guarnição da ROCAM se deslocou até o mencionado endereço, onde foram recebidos por MARISA, mãe de VICTOR, que autorizou o ingresso dos policiais no imóvel. Já do lado de fora, os policiais militares puderam perceber que havia um quarto todo fechado, com plásticos na janela, mas com luzes acessas, sendo que, ao ingressarem, puderam constatar que se tratava de uma espécie de estufa, onde localizaram e apreenderam, entre roupas e documentos pessoais de MARISA e VICTOR: 18 plantas de maconha no interior de um cachepô de tecido na cor preta (compostas por caule, folhas e algumas com inflorescências); 2 cartelas contendo aquênios (frutos com as sementes em seu interior); e 1 porção de aquênios, acondicionadas em embalagem de plástico azul (frutos com as sementes em seu interior); além de 1 aparelho de telefone celular marca Motorola; 1 CPU de computador, cor preta; 1 HD Samsung; 5 peças de maquinário desumidificador; 1 relógio programador de liga e desliga; 1 termômetro digital; 1 controle remoto Samsung; e o contrato de aluguel da residência onde foi realizada a primeira busca acima referida em nome de VICTOR; plantas que MARISA e VICTOR semearam e cultivavam, para fins de comercialização, em benefício da associação estabelecida com MATHEUS e em unidade de vontades e desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e objetos instrumentos dos mencionados crimes (consoante Vídeo 4, Termo de Exibição e Apreensão de fls. 9/10 e 12; e Auto de Constatação Preliminar nº 0089/2020 de fls. 14/15, tudo do Evento 1 dos Autos nº 5013372-63.2020.8.24.0008).

Os réus Marisa e Matheus foram pessoalmente notificados (eventos 27 e 28 da ação penal) e apresentaram defesas (eventos 34 e 35 da ação penal), enquanto o réu Victou foi notificado por edital (evento 22-23 da ação penal).

As defesas e a denúncia foram recebidas e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 41 da ação penal).

Os réus Matheus e Marisa foram citados (eventos 64 e 66 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os réus Matheus e Marisa foram interrogados (evento 68 da ação penal).

Encerrada a instrução processual, ocorreu apresentação das alegações finais (eventos 72, 77 e 78 da ação penal).

O réu Victor compareceu ao feito por meio de defensor constituído (evento 79 da ação penal). O magistrado a quo considerou suprida a citação pessoal e revogou a suspensão do feito anteriormente decretada (evento 41 da ação penal) e determinou o prosseguimento do feito em relação a ele (evento 86 da ação penal).

O acusado Victor ofereceu defesa preliminar (evento 94 da ação penal), a qual foi recebida e designada audiência de instrução (evento 96 da ação penal).

Na data aprazada o acusado Victor não compareceu à audiência, razão pela qual seu interrogatório ficou prejudicado (evento 109 da ação penal).

Apresentadas alegaçõs finais (eventos 113 e 115 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 117 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE em parte a denúncia para:

a) considerar o acusado Victor Francisco da Silva como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, em...

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