Acórdão Nº 5014949-65.2019.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 12-08-2021

Número do processo5014949-65.2019.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5014949-65.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: PRISCILLA FEA MOREIRA PIRES (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Por sentença havida na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, os pedidos formulados por Priscilla Féa Moreira Pires em relação ao Estado de Santa Catarina foram julgados procedentes para declarar a nulidade do processo administrativo que culminou em sua demissão e determinar a reintegração ao serviço público com o pagamento de todas as verbas remuneratórias que deixou de receber desde o desligamento, descontados os rendimentos que tenha obtido pelo exercício de outra atividade.
Além da existência de reexame necessário, os litigantes recorrem.
O Estado de Santa Catarina insiste na negativa de que tenha havido algum vício no processo disciplinar. Diz que à acusada foi garantida a efetiva participação e manifestação nos autos, não se extraindo algum defeito capaz de gerar nulidade.
A demandante, por outro lado, volta-se contra a compensação entre as verbas correspondentes ao período de afastamento e aquilo que obteve pelo exercício de outras atividades. Argumenta que o cargo ocupado permitia a cumulação com outro na área da saúde (art. 37, inc. XVI, 'c' da CF), o que torna imerecido que a quantia seja decotada daquilo que deixou de receber do réu.
Houve contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento dos recursos

VOTO


1. Houve no âmbito estadual processo administrativo disciplinar (SES 00026353/2015) com o objetivo de apurar possível abandono das funções pela servidora que ocupava o cargo de analista técnica em gestão de promoção de saúde, na competência de técnico de enfermagem, quanto ao período de 1º de maio a 11 de junho de 2015.
Na origem, a Juíza Substituta Ana Luísa Schmidt Ramos reconheceu os seguintes vícios:
O procedimento teve início pela Portaria n. 621 da Secretaria de Estado da Saúde, publicada no Diário Oficial de 18/08/2015, com a seguinte redação:
O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA, no uso de suas atribuições legais e conforme delegação de competência estabelecida nos termos da Portaria n. 55/2015, resolve: DESIGNAR, conforme autos SES 26.353/2015, os servidores Edemilson Francisco, matrícula n. 294.423-5-01, ocupante do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, estável, na competência de Técnico em Atividades Administrativas e Vanessa Cardoso Castelani, matrícula n. 319.475-2-02, cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, estável, na competência de Técnico em Enfermagem, ambos com atribuição de exercício Hospital Nereu Ramos, para sob a presidência do primeiro, constituírem COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO, nos termos do artigo 12, II, da Lei Complementar n. 491/2010, com a finalidade de apurar possível abandono de cargo, no período de 01/05/2015 a 11/06/2015, conforme artigo 43, II da Lei Complementar n. 323/2006, por parte da servidora Priscilla Fea Moreira Pires, matrícula n. 398.638-1-01, ocupante do cargo efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção de Saúde, na competência de Técnico em Enfermagem, estável, com atribuição de exercício no Hospital Nereu Ramos". (grifei)
A Portaria, como se percebe, obedeceu estritamente o comando da Lei Complementar Estadual n. 491/2010. Estão ali identificados os membros da comissão - Edemilson Francisco e Vanessa Cardoso Castelani - , a provável servidora responsável - a autora - , o resumo dos fatos - abandono do cargo no período de 01/05/2015 a 11/06/2015 - e a capitulação legal - artigo 43, II, da Lei Complementar Estadual n. 323/2006 , que "estabelece Estrutura de Carreira, reestrutura o sistema de remuneração e dispõe sobre o regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde".
Diante disso, a defesa, bem como a instrução, tinham como horizonte a apuração do fato "abandono de cargo, no período de 01/05/2015 a 11/06/2015", e a infração ao disposto no artigo 43, II, da Lei Complementar n. 323/2006 que é justamente o "abandono de cargo".
O abandono de cargo, conforme artigo 49 da Lei Complementar n. 323/2006, é aquela conduta que se caracteriza pela "ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos".
Da leitura dos depoimentos da autora (evento 11 out 5 p. 48 e 77/78), vê-se claramente que foi a acusação pelo abandono de cargo no período compreendido entre 01/05/2015 e 11/06/2015 o que norteou as perguntas feitas a ela pela comissão. E nem poderia, mesmo, ser diferente, já que era esse o objeto do processo administrativo disciplinar.
Só que o julgamento não obedeceu a essa estrita - e indispensável - correlação.
Veja-se que no "parecer final da Comissão Processante", faz-se referência á ausência da autora ao serviço em período diverso daquele contido na Portaria de instauração - 01/04/2015 a 30/04/2015 (evento 11 out 5 p. 123). E pior: sugere aplicação da pena de demissão com base no artigo 43, incisos II e III, este último, que trata da inassiduidade habitual, não contido na Portaria de instauração.
Em outras palavras: o julgamento inovou quanto aos fatos e quanto à capitulação da infração.
Seguindo essa linha, a concordância da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde (evento 11 out 5 p. 133/137) e da Procuradoria Geral do Estado (evento 11 out 5 p. 105/112), em parecer assim ementado:
"1. Processo Administrativo Disciplinar. 2. Rito Sumário. 3. Técnico em Enfermagem. 4. Infração aos artigos 43, 49 e 50 da Lei 323/2006. 5. Inassiduidade e Abandono de Cargo. 6. Demissão. 7. Cumprimento dos requisitos legais".
Nítido o cerceamento à defesa da autora. Ela teve contra si instaurado um processo por uma determinada infração em determinado período, da qual se defendeu em dois depoimentos, e o julgamento inovou, baseando-se em período e capitulação diversas da portaria de instauração.
Mas as nulidades não param por aí. Estabelece o artigo 54, § 3º da LC 491/2010:
Art. 54. Após o relatório de instrução, o acusado ou seu representante legal serão...

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