Acórdão Nº 5014950-24.2019.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 26-04-2022
Número do processo | 5014950-24.2019.8.24.0064 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5014950-24.2019.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São José, Jaqueline Aparecida dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 10.10.2010, sofreu amputação fratura do maléolo direito e lesão de ligamento do joelho direito; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 13.12.2011; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A autora apelou sustentando que repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
O acidente que reduziu a capacidade laborativa da autora ocorreu em 10.10.2010, razão pela qual, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que leva em conta o princípio "tempus regit actum", deve-se aplicar a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.596-14, em vigor desde de 10.11.97, convertida na Lei n. 9.528/97, de 10.12.97, que era vigente à época em que a segurada teria adquirido o direito ao benefício de auxílio-acidente.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Todavia, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro também comprove a sua condição de segurado apto à obtenção de dele. Essa é a exegese do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época dos fatos, que excluía o empregado doméstico da cobertura de auxílio-acidente do INSS:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
"(...)
"§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
Por seu turno, os referidos incisos I, VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal, dispõem que:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"I - como empregado:
"[...]
"VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas...
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: JAQUELINE APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de São José, Jaqueline Aparecida dos Santos ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 10.10.2010, sofreu amputação fratura do maléolo direito e lesão de ligamento do joelho direito; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 13.12.2011; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitado para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento do benefício na esfera administrativa. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A autora apelou sustentando que repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida, ainda que de forma mínima, motivo pelo qual tem direito ao auxílio-acidente.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
O acidente que reduziu a capacidade laborativa da autora ocorreu em 10.10.2010, razão pela qual, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, que leva em conta o princípio "tempus regit actum", deve-se aplicar a Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n. 1.596-14, em vigor desde de 10.11.97, convertida na Lei n. 9.528/97, de 10.12.97, que era vigente à época em que a segurada teria adquirido o direito ao benefício de auxílio-acidente.
O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Todavia, para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário que o obreiro também comprove a sua condição de segurado apto à obtenção de dele. Essa é a exegese do § 1º do artigo 18 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95, vigente à época dos fatos, que excluía o empregado doméstico da cobertura de auxílio-acidente do INSS:
"Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
"(...)
"§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei".
Por seu turno, os referidos incisos I, VI e VII do art. 11 do mesmo diploma legal, dispõem que:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"I - como empregado:
"[...]
"VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO