Acórdão Nº 5014950-85.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-01-2022

Número do processo5014950-85.2020.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014950-85.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: ANNA BIZATTO DOS SANTOS (Inventariante) ADVOGADO: ADRIANO MACHADO (OAB SC030675) AGRAVADO: HELENA BIZATTO DOS SANTOS (Espólio) AGRAVADO: MARCOS ROBERT FIAMONCINI ADVOGADO: Diogo Tomelin (OAB SC031229) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anna Bizatto dos Santos contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Guaramirim que, no inventário n. 0301886-49.2014.8.24.0026, determinou a suspensão do inventário e a instauração de incidente de remoção de inventariante ante a sua inércia em diligenciar acerca da existência de outros herdeiros (evento 73, AO).

Em suas razões recursais, a agravante requereu, em suma, que seja reconhecida como válida a citação por edital dos herdeiros realizada ao evento 33, ao argumento de que o Magistrado retrocedeu e reavaliou questão já ponderada.

O recurso foi admitido (evento 6) e o prazo para contrarrazões transcorreu in albis (evento 15).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do douto Procurador de Justiça Antenor Chinato Ribeiro, manifestou desinteresse à intervenção no feito (evento 18).

Após, vieram os autos.

VOTO

O recurso, adianta-se, é improcedente.

Quebrando, no exercício da inventariança, os deveres inerentes ao exercício do munus público (CPC, art. 618), o inventariante, figura central no processo de transmissão de direitos sucessórios, pode ser removido da função de ofício ou a requerimento (CPC, art. 622), assegurada a ampla defesa e o contraditório.

De partida, importa fazer breve histórico do feito a fim de compreender a controvérsia.

Aberto o inventário dos bens deixados por Helena Bizzato dos Santos, o juízo singular nomeou Anna Bizatto dos Santos, irmã da falecida, para exercer a inventariança, determinando, ainda, a apresentação de um rol de documentos, entre eles, (i) o nome, estado, idade e residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite, o regime de bens do casamento (evento 3, AO).

Em 21/06/2015, Marcos Robert Fiamoncini peticionou aos autos informando que é filho de uma das herdeiras colaterais da de cujus e que efetuou em juízo o depósito do valor pertencente ao espólio que havia nas contas bancárias da falecida (evento 12, AO).

No evento 19, a inventariante informou que "a de cujus não deixou descendentes ou ascendentes vivos...

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