Acórdão Nº 5014954-54.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2022

Número do processo5014954-54.2022.8.24.0000
Data27 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5014954-54.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: LEDA MARIA ADRIANO ADVOGADO: THOMAZ DEBIASI ZOMER (OAB SC037736) AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708)

RELATÓRIO

LEDA MARIA ADRIANO interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Imbituba que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Indenizatória n. 5000931-13.2022.8.24.0030, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A, indeferiu a tutela de urgência para que instituição financeira suspendesse os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora a título de reserva de margem consignável (evento 4, DESPADEC1).

Sustentou que: a) sua intenção era a de obter empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável, b) os descontos são ilegais e incidem sobre verba alimentar (evento 1, INIC1).

Requereu a concessão do efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (evento 11, DESPADEC1).

Contrarrazões no evento 17.2.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Dos requisitos para a concessão de tutela de urgência

Os requisitos para a concessão de tutela de urgência estão elencados no artigo 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Tem-se, então, que os requisitos para a antecipação da tutela de urgência são: a) a probabilidade do direito; b) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Acerca dos requisitos, comentam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.

Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857-858).

3 - Suspensão dos descontos - cabimento

No presente caso, há nos autos elemento de prova capaz de demonstrar a existência de vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, lesão) apto a invalidar o negócio jurídico celebrado entre as partes e, assim, está presente a probabilidade do direito alegado na inicial.

Sabe-se que as operações de empréstimos consignado e de cartão de crédito com reserva de margem consignável encontram-se amparadas na Lei 10.820/03 que assim dispõe:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015).

§ 1º Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre:

I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1º;

II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento;

III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei;

IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias;

V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e

VI - as demais normas que se fizerem necessárias.

[...]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 6º A instituição financeira que proceder à retenção de valor superior ao limite estabelecido no § 5º deste artigo perderá todas as garantias que lhe são conferidas por esta Lei (Incluído pela Lei nº 10.953, de 2004).

Desse modo, verifica-se que ambas as modalidades são...

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