Acórdão Nº 5014962-20.2020.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo5014962-20.2020.8.24.0091
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5014962-20.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: THIAGO FERNANDES JOSE (IMPETRANTE) ADVOGADO: CAROLINE DOS SANTOS ANASTACIO (OAB SC055145) ADVOGADO: JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) ADVOGADO: EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: COMANDANTE GERAL - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FLORIANÓPOLIS (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina, inconformado com a sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Thiago Fernandes José, em desfavor do apelante, do Comandante Geral - Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Florianópolis, e da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a qual concedeu a ordem para "para determinar que a autoridade coatora se abstenha de solicitar qualquer documento comprobatório de exoneração como condição para a matrícula no Curso de Formação de Oficiais e mantenha o impetrante agregado ao seu quadro atual (QPPM), em sua graduação de Segundo Sargento, até a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da PMSC, ou até o seu retorno voluntário, por desistência daquele ou outro motivo, com direito à opção pela remuneração atual" (Evento 20).
O Estado apelante aduz, em apertada síntese, que é incabível a agregação do impetrante, posto que exerce "função que não enquadra nas previsões dos artigos 92, 93 e 94" da Lei 6.218/83. Destarte, requer a reforma da decisão a quo (Evento 33).
Contrarrazões apresentadas a contento (Evento 39).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, manifestou-se formalmente (Evento 7).
É a síntese do essencial

VOTO


Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
No caso em apreço, busca o impetrante, com o presente mandado de segurança, o reconhecimento do seu direito para que seja agregado, no intuito de participar no Curso de Formação de Oficiais.
Inicialmente, convém esclarecer que o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal, reproduzido no art. 1º da Lei Federal n. 12.016/2009, efetivamente garante a todos a concessão de "mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Hely Lopes Meirelles, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais".
Vicente Greco Filho, sobre a impossibilidade de dilação probatória em mandado de segurança, leciona:
"O pressuposto do mandado de segurança, portanto, é a ausência de dúvida quanto à situação de fato, que deve ser provada documentalmente. Qualquer incerteza sobre os fatos decreta o descabimento da reparação da lesão através do mandado, devendo a parte pleitear seus direitos através de ação que comporte a dilação probatória. Daí dizer-se que o mandado de segurança é um processo sumário documental, isto é, um processo rápido, concentrado, fundado em prova documental. No caso de não ser possível a apreciação do pedido por haver dúvida quanto à matéria de fato, por outro lado, pode o interessado propor a demanda adequada,...

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