Acórdão Nº 5014975-33.2021.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024

Número do processo5014975-33.2021.8.24.0075
Data22 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014975-33.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: GERALDO LUIZ ESTERCHOTTER NUNES (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação de revisão de contrato n. 5014975-33.2021.8.24.0075, nos seguintes termos (evento 62, SENT1):
GERALDO LUIZ ESTERCHOTTER NUNES, devidamente qualificada, propôs, neste juízo, a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS contra BANCO DO BRASIL SA, também qualificado, alegando, em síntese, que se tornou cliente da referida Instituição Financeira através da conta corrente n. 606004-8, agência n. 5229-9.
Narra que foram firmados contratos de crédito rotativo - cheque especial e empréstimos, tendo o Requerido exigido juros extorsivos e capitalizados, entre outros encargos que reputa excessivos.
Assim, após elencar as razões que entende suportar o seu direito, pugnou pela procedência do pedido, a fim de ver revisados os contratos desde sua origem, ante a continuidade negocial, para afastar as abusividades praticadas pela Instituição Financeira.
Ainda, postulou pela concessão de tutela de urgência, tendente à exclusão do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Formulou, também, os demais requerimentos de praxe, bem como os legais. Valorou a causa em R$ 111.807,24 e juntou credenciais e documentos.
O Requerido apresentou contestação (evento 38), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, por formulação de pedido genérico. No mérito, rechaçou os argumentos apresentados na inicial para a revisão dos contratos em comento, defendendo, em síntese, a legalidade dos encargos avençados, pleiteando a total improcedência da demanda. Exibiu documentos no evento 41.
Réplica no evento 45.
Instado a carrear ao feito o contrato de cheque especial e o contrato de empréstimo n. 943694617, o Requerido apresentou documentos no evento 50, sobre os quais manifestou-se o Autor (evento 59).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Ordinária de revisão contratual ajuizada por GERALDO LUIZ ESTERCHOTTER NUNES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pelo rito ordinário, regularmente transcorrida e apta a uma provisão judicial.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
No caso dos autos vislumbra-se a desnecessidade de dilação probatória, eis que a matéria a ser apreciada é eminentemente de direito, devendo-se assim efetuar o julgamento antecipado da lide.
Neste sentido:
"[...] constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DFAgRg, rel. Min. Sálvio de Figueredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u. DJU 3.2.92, p. 472).
Ademais, revela-se desnecessária a realização de perícia contábil, porquanto diante dos documentos acostados, vislumbro argumentos suficientemente capazes de autorizar o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Neste sentido:
[...] uma vez que a mera constatação da ocorrência de cláusula abusiva ou de encargos contratuais excessivos independe de perícia, sendo que eventual saldo será apurado em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos (arts. 603 e 604, do CPC), fase na qual se necessário, expert contábil poderá auxiliar no apuração do débito atualizado.
Acerca do tema em foco, mutatis mutandis, já decidiu este Colegiado:
"APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA APENAS DOS DEVEDORES - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL QUANDO POSSÍVEL O JULGAMENTO DA LIDE A PARTIR DOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS - JULGAMENTO ANTECIPADO VIÁVEL - SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE À DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Apelação cível n. 2003.028324-2, de São Domingos, deste signatário). (TJSC, AC n. 2003.018078-8, Relator: Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 29.09.2005).
DA PRELIMINAR
A proemial arguida pelo Requerido não prospera, porquanto o Autor indicou na inicial os contratos sobre os quais pretende a revisão, bem como os encargos reputados como abusivos, não havendo se falar em pleito genérico.
DO MÉRITO
Com efeito, os contratos celebrados estabeleceram direitos e obrigações recíprocas entre as partes, cujo vínculo quer na sua forma, quanto na manifestação do consentimento, não demonstra vícios, valendo, consequentemente, entre os subscritores.
Contudo, é possível, pela via judicial rever as cláusulas que possam culminar em desequilíbrio entre as partes.
Assim, passa-se ao exame das questões discutíveis.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC:
No que tange à aplicabilidade dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, veja-se o verbete emanado do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297:
"O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desta forma, aplicável o Código de defesa do Consumidor, sendo desnecessárias maiores fundamentações quanto à sua incidência ao caso vertente.
2. DO CONTRATO DE ADESÃO:
Inicialmente, no que tange ao contrato de adesão, urge que se atente ser ele definido pelo art. 54 do Código de Defesa do Consumidor como sendo:
"aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Sendo assim, deve-se entender que, mesmo sendo de adesão, plenamente válido um contrato entre as partes, já que previsto legalmente. O que ocorre é que, havendo dúvida quanto às cláusulas nele insertas, a interpretação se dará em favor do aderente e, logicamente, contra o estipulante.
Neste andar, independentemente da possibilidade de manifestação do aderente sobre algumas cláusulas, os contratos entabulados são de adesão e, como tal, devem ser interpretados, isto é, na dúvida, em favor do aderente.
3. DA LIMITAÇÃO LEGAL DOS JUROS:
Aduz o Requerente que os juros remuneratórios encontram-se acima dos limites legais.
Inicialmente, destaca-se que a presente revisional abrange os seguintes contratos:
I) Limite de Crédito Rotativo em Conta Corrente - Cheque Especial, aderido através da proposta do evento 50, anexo 3, não havendo informação sobre a taxa de juros remuneratórios.
II) Contrato de Crédito 13º Salário n. 877357115, firmado em 22/12/2016 (Outros 4, Evento 1, p. 5), com juros remuneratórios de 5,13% ao mês e 82,27% ao ano.
III) Contrato de Crédito 13º Salário n. 871886262, firmado em 21/07/2016 (Outros 4, Evento 1, p. 6), com juros remuneratórios de 5,23% ao mês e 84,36% ao ano.
IV) Contrato de Antecipação de IRPF n. 856298861, firmado em 02/09/2015 (Outros 4, Evento 1, p. 7), com juros remuneratórios de 4,25% ao mês e 64,78% ao ano.
V) Contrato de Crédito 13º Salário n. 860457339, firmado em 01/12/2015 (Outros 4, Evento 1, p. 8), com juros remuneratórios de 5,23% ao mês e 84,36% ao ano.
VI) Contrato de Antecipação de IRPF n. 865296100, firmado em 07/03/2016 (Outros 4, Evento 1, p. 9), com juros remuneratórios de 4,25% ao mês e 64,78% ao ano.
VII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 868351030, firmado em 06/05/2016 (Outros 4, Evento 1, p. 10), com juros remuneratórios de 5,23% ao mês e 84,36% ao ano.
VIII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 853924487, firmado em 20/07/2015 (Outros 4, Evento 1, p. 11), com juros remuneratórios de 5,19% ao mês e 83,25% ao ano.
IX) Contrato de Crédito 13º Salário n. 843138584, firmado em 18/12/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 12), com juros remuneratórios de 4,58% ao mês e 71,15% ao ano.
X) Contrato de Crédito 13º Salário n. 838075081, firmado em 04/09/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 13), com juros remuneratórios de 4,53% ao mês e 70,17% ao ano.
XI) Contrato de Crédito 13º Salário n. 838075162, firmado em 04/09/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 14), com juros remuneratórios de 4,53% ao mês e 70,17% ao ano.
XII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 827183078, firmado em 04/02/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 15), com juros remuneratórios de 3,96% ao mês e 59,36% ao ano.
XIII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 827183264, firmado em 04/02/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 16), com juros remuneratórios de 3,96% ao mês e 59,36% ao ano.
XIV) Contrato de Crédito 13º Salário n. 805750295, firmado em 24/12/2012 (Outros 4, Evento 1, p. 17), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XV) Contrato de Crédito 13º Salário n. 809376230, firmado em 07/03/2013 (Outros 4, Evento 1, p. 18), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XVI) Contrato de Crédito 13º Salário n. 809376253, firmado em 07/03/2013 (Outros 4, Evento 1, p. 19), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XVII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 819524173, firmado em 02/09/2013 (Outros 4, Evento 1, p. 20), com juros remuneratórios de 3,52% ao mês e 51,45% ao ano.
XVIII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 825951748, firmado em 08/01/2014 (Outros 4, Evento 1, p. 21), com juros remuneratórios de 3,73% ao mês e 55,18% ao ano.
XIX) Contrato de Crédito 13º Salário n. 801249231, firmado em 26/09/2012 (Outros 4, Evento 1, p. 22), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XX) Contrato de Crédito 13º Salário n. 804335809, firmado em 27/11/2012 (Outros 4, Evento 1, p. 23), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XXI) Contrato de Crédito 13º Salário n. 796111562, firmado em 11/06/2012 (Outros 4, Evento 1, p. 24), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XXII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 796111578, firmado em 11/06/2012 (Outros 4, Evento 1, p. 25), com juros remuneratórios de 3,21% ao mês e 46,10% ao ano.
XXIII) Contrato de Crédito 13º Salário n. 786955168, firmado em 20/12/2011 (Outros 4, Evento 1, p. 26), com juros...

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