Acórdão Nº 5014980-21.2020.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5014980-21.2020.8.24.0033
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5014980-21.2020.8.24.0033/SC



RELATORA: Juíza ELIZA MARIA STRAPAZZON


APELANTE: CRISTIANE SILVA BERTOLINO (RÉU) APELANTE: WILLIAM BERTOLINO JUNIOR (RÉU) APELADO: RUI MASSARU IOSHII (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristiane Silva Bertolino contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de despejo c/ cobrança n. 5014980-21.2020.8.24.0033 ajuizada por Rui Massaru Ioshi em desfavor de William Bertolino Junior e Cristiane Silva Bertolino, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 42, SENT1):
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTA a ação principal no tocante ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente (art. 485, I, do CPC);
b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência,
c) CONDENAR os réus ao pagamento dos alugueres e encargos da locação inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel (07-10-2020), com exceção dos meses de julho a setembro/2020 (17-9-2020), além da multa contratual, todos com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos, devendo o locador apresentar a conta para fins de execução de sentença;
d) CONDENAR os réus, ainda, ao pagamento das despesas pagas pelo autor para a reforma do imóvel locado, conforme documentação de ev. 40, autorizado o abatimento da caução prestada pelos réus, em montante a ser apurado em liquidação de sentença pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), com correção e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de cada desembolso.
Ressalto que "Não configura julgamento extra ou ultra petita incluir-se na condenação prestações periódicas vincendas não postuladas pelo autor, por expressa disposição do art. 290 do CPC." (Apelação cível n. 2005.022327-0, da Capital / Fórum Distrital do Estreito, Relator: Des. Monteiro Rocha).
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 62, II, letra d, da Lei n. 8.245/91.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada:
Rui Massaru Ioshi ajuizou a presente ação de despejo c/c cobrança de alugueres em desfavor de William Bertolino Junior e Cristiane Silva Bertolino, todos qualificados nos autos, na qual objetiva o despejo referente ao imóvel descrito na inicial e a cobrança dos alugueres em atraso.
Alegou, em síntese, que:
1) as partes firmaram contrato de locação do imóvel residencial localizado na Rua Mathias Olinger, n. 126, Bairro Centro, em Itajaí-SC em 23-10-2019, pelo prazo de 24 meses;
2) o referido imóvel foi locado pelo requerido no período de 23-10-2019 até 23-10-2021;
3) o valor mensal da locação foi fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) com pagamento até o dia 10 de cada mês;
4) a partir do mês de abril de 2020 os réus passaram a não cumprir corretamente com suas obrigações contratuais, deixando de pagar o aluguel;
5) o montante da dívida perfaz a importância de R$ 8.525,92.
Requereu a rescisão do contrato de locação, o despejo definitivo e a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e aqueles vincendos no curso da demanda e encargos da locação.
A liminar foi indeferida (ev. 7).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta na forma de contestação (ev. 14), alegando, em suma, que o imóvel possui problemas sérios de infiltração que causam mofo, além de problemas elétricos, o que causou a queima de diversos eletrodomésticos e que o autor não apresentou solução para os problemas relatados pelos réus, mesmo instado a fazê-lo. Em razão dos prejuízos sofridos os réus ingressaram com ação de indenização antes do ajuizamento da presente ação que segue em autos apartados, em que foi deferida a tutela para suspender a cobrança dos alugueres pelo prazo de 3 meses. Sustentaram que o débito é inexistente porque está suspenso por determinação judicial. Requereram a improcedência dos pedidos e demais cominações de praxe.
Réplica no ev. 18, ocasião em que o autor comunicou a desocupação do imóvel pelos réus em 07-10-2020 e que o imóvel foi entregue em condições diversas do laudo de vistoria inicial.
Instadas as partes a se manifestar com relação à produção de outras provas (ev. 32), ambas requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 38 e 40).
É o relatório.
Inconformados, os requeridos apelaram sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Ademais, arguiram a inexistência de débito, de obrigação do pagamento de reforma e, ao final, pugnaram pelo provimento do recurso (evento 54).
As contrarrazões estão no evento 58.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Preliminar de Cerceamento de Defesa
Os apelantes sustentaram a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de provas.
A tese, adianta-se, não comporta acolhimento.
O magistrado é o destinatário final das provas e, segundo disposição dos arts. 370 e 355, I do CPC, cabe a ele determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e antecipar o julgamento da lide. Ou seja, se o conjunto documental nos autos forneceu a segurança necessária ao juiz para proferir a sentença, não se há falar em cerceamento de defesa.
Ademais, a prova requerida em nada influiria na condução do caso, porquanto exige-se apenas prova documental, devidamente representada pela apólice constante nos autos e suas condições gerais. Trata-se, pois, de matéria eminentemente contratual, cuja análise perpassa pela seara obrigacional contida nas...

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