Acórdão Nº 5014983-62.2021.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal, 13-10-2022

Número do processo5014983-62.2021.8.24.0090
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5014983-62.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: TATIANA REGINA CALAZANS DE FRANCA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido.

Documento eletrônico assinado por DAVIDSON JAHN MELLO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310033599924v3 e do código CRC 4876fa05.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DAVIDSON JAHN MELLOData e Hora: 13/10/2022, às 10:35:11





RECURSO CÍVEL Nº 5014983-62.2021.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: TATIANA REGINA CALAZANS DE FRANCA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. PARTE AUTORA ACOMETIDA POR TENDINITE (DO MANGUITO ROTADOR) E BURSITE DE OMBRO ESQUERDO (CID 10-M75, M759, M75.1 E CID M75.5). PROCEDIMENTO CIRURGICO (INDICADO PARA O TRATAMENTO) PADRONIZADO PELO SUS E QUE SE QUALIFICA COMO "ELETIVO". PACIENTE JÁ INCLUÍDA NA FILA PERTINENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL (DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA) APTA A JUSTIFICAR A BURLA, A ANTECIPAÇÃO DO POSICIONAMENTO EM TAL LISTAGEM (A PROPÓSITO, VIDE: EVENTO 1, DOC3; EVENTO 6, DOC1). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo a ementa do julgamento...

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