Acórdão Nº 5014993-50.2020.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 12-08-2021

Número do processo5014993-50.2020.8.24.0023
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5014993-50.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da "Ação Regressiva de Ressarcimento" n. 5014993-50.2020.8.24.0023, ajuizada contra Celesc Distribuição S/A., julgou improcedentes os pedidos e, por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (Evento 65, Eproc1).

Inconformada, a apelante sustentou, em síntese, sua hipossuficiência técnica frente à ré, salientando ter restado comprovada a ocorrência dos danos, bem como o nexo de causalidade entre eles e a ação ou omissão da concessionária do serviço público, em razão da suficiência dos laudos coligidos com a inicial e impossibilidade de aferição das ocorrências com base nos documentos apresentados pela concessionária, ressaltando, ainda, a incidência das normas consumeristas, além de discorrer sobre a legislação que rege a matéria. Não sendo este o entendimento, requereu a minoração dos honorários advocatícios (Evento 76, Eproc1).

Com as contrarrazões (Evento 80, Eproc1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Recebo-os conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma que a documentação coligida aos autos comprova de forma clarividente a falha na prestação do serviço do fornecimento de energia elétrica pela concessionária ré e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos pelo segurado, exsurgindo a obrigação de ressarcimento por parte da apelada. Ademais, sustenta que as ditas provas acostadas pela Celesc não atendem ao disposto na legislação de regência e, portanto, não são aptas a embasar a decisão de improcedência.

A parte apelada, por sua vez, sustenta nas contrarrazões que, "[...] as alegações formuladas no pedido exordial não condizem com a prova constante nos autos, o que levou a sua improcedência, e assim a sentença deve ser mantida com base nos seus próprios fundamentos".

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Mérito

In casu, como visto, o direito ressarcitório reclamado pela insurgente tem amparo no pagamento efetuado ao segurado, pelos danos experimentados por esse em decorrência de suposta falha na prestação do serviço pela concessionária demandada, pretensão que encontra guarida no art. 786 do Código Civil, assim vazado, in verbis: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".

Do mesmo modo, inclusive, estabelece o Enunciado n. 188 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Urge ressaltar, no entanto, que embora exista o direito ao ressarcimento legalmente previsto, bem como incidam as regras do Codex Consumerista em casos tais, beneficiando a seguradora na defesa dos seus interesses, isso, por si só, não a exime de demonstrar, extreme de dúvidas, os fatos constitutivos do direito alegado.

Partindo de tais premissas, conclui-se que, no caso concreto, os elementos probatórios produzidos não se mostram suficientes para ensejar a responsabilização da demandada Celesc S/A., a título de ressarcimento à seguradora autora pela reparação dos danos aos equipamentos elétricos de sua segurada.

Isso porque, embora comprovado o prejuízo pelos laudos do Evento 1 - LAUDO5, LAUDO6 - supostamente provocados por descargas elétricas e sobrecargas de energia na unidade consumidora do imóvel da segurada -, e o dispêndio que a insurgente teria efetuado, de acordo com a apólice de n. 0114.16.252.458-2 (Evento 1, CONTR3), constata-se dos autos que o evento lesivo foi registrado na data de 04/06/2017 para Caroline Lezan (Evento 1, LAUDO5).

A propósito, extrai-se do Laudo de Sinistro de Ramos Elementares elaborado pela seguradora para caracterizar os danos sofridos e o respectivo direito à cobertura da segurada (Evento 1, LAUDO5) in verbis:

"Data da ocorrência: 04/06/2017 - 07:10; Data do aviso:11/07/2017 - 10:42; [...] Descrição da ocorrência:informo que na data e local, ocorreu uma chuva de raios e granizo, atingindo a cidade e as demais localidades da região, danificando alguns eletrodomésticos; Itens sinistrados: TV 32' PHILCO ;1;457,80;2\LAVADOURA DE ROUPA BRASTEMP 11 KG;1;1.580,00;3\TANQUINHO MUELLER 5 KG POPTANK;1;450,00;3\MOTOR DE PORTÃO AUTOMÁTICO;1;630,00; Tipo de cobertura: parcial".

E dos laudos e orçamentos formulados por terceiros (Evento1, LAUDO6), veja-se:

"O equipamento [...] foi danificado por uma descarga elétrica na residência da Sra. Caroline Lezan, [...], localizada na Rua Minas Gerais, n. 344 - Centro - Irienópolis/SC. As peças citadas abaixo, que foram danificadas pela sobrecarga não compensam ser trocadas, pois totalizaram no valor do produto novo. (fl. 01)

[...]

Por motivo de sobrecarga de corrente elétrica, ocasionada por queda de raio, no dia 04 de junho de 2017, por volta das 7:10 da manhã, o que levou perda total de isolação e condutibilidade dos cabos. Devido ao acontecimento foi realizado orçamento de reforma no equipamento eletrônico que foi danificado" (fl. 04).

Não obstante, conforme asseverado pela ré na peça de defesa, inexistente qualquer anormalidade/oscilação de tensão na unidade consumidora que atende a segurada na data indicada. Confira-se (Evento 22, CONT1, fl. ):

"[...] Excelência, a Requerente não logrou êxito em comprovar de forma conclusiva a existência dos danos e seu eventual agente causador, pois inexistem provas da ocorrência de seus hipotéticos fatos geradores, tampouco do nexo de causalidade entre estes e eventual ato ilícito da Requerida, que evidenciariam o direito de ressarcimento na presente ação regressiva.

Como pode ser verificado, todos os documentos foram elaborados de forma unilateral e desvencilhados de qualquer compromisso técnico com o seu conteúdo, pois oriundos de pessoas sem a capacitação técnica necessária para aferição da existência dos danos, sua extensão e origem, não podendo meras declarações de quem tenha interesse no feito ser consideradas.

A documentação acostada pela Requerente não se presta a embasar sua pretensão, valendo apontar que os "laudos técnicos" apresentados não comprovam qualquer fato, portanto, de mera alegação.

De qualquer modo, pode-se verificar nos laudos técnicos juntados com a inicial (Evento1, LAUDO 5; Evento 1, LAUDO6), que a causa dos danos supostamente ocorridos para os consumidores foram causados por descarga atmosférica, não se falando em problema algum na rede da Celesc.

[...] Em busca minuciosa realizada pelos técnicos da Requerida junto aos dados registrados no Sistema Integrado de Manutenção e Operação da Celesc Distribuição S.A. (SIMO), foi constatada a AUSÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA NAS DATAS MENCIONADAS PELA REQUERENTE, não tendo a requerida qualquer responsabilidade sobre eventuais prejuízos. O histórico de interrupções dos equipamentos que atendem as unidades consumidoras sub examine comprova que não houve registro de ocorrência nas datas referidas pela Requerente (relatório anexo). Em outras palavras, a rede de distribuição estava dentro das normas determinadas pelo Poder Concedente, inexistindo qualquer nexo causal entre a falta de energia elétrica e os serviços prestados pela Empresa Requerida, assim, não há como atribuir a responsabilidade do ocorrido à Requerida[...]".

Corroborando o aludido, a concessionária demandada acostou ao caderno processual a situação de interligação da localidade no sistema elétrico e dados técnicos, com o histórico de interrupções, os consumidores pertencentes ao circuitos e histórico de documentos, concluindo que (Evento 22, LAUDO2):

"[...] Alimentador que atende ao consumidor: Subestação/Alimentador: SE 230 em IRINEOPOLIS do alimentador IPS 01. Transformador: FT 35088 UC: 22085417_Em nome de WANDERLEI LEZAN Classificação: Urbano - Não Houve Interrupções que afetaram o consumidor em 04/06/2017"

E, no Evento 51, DOC2, apresentou a pesquisa de perturbação em rede elétrica, concluindo o que segue:

"Nome do Segurado: CAROLINE LEZAN; Titular da Unidade Consumidora: WANDERLEI LEZAN; Unidade Consumidora (UC): 22085417; Endereço: Rua FRITZ KLOSTERMANN, 403; Cidade: IRINEOPOLIS -SC; Circuito: 35088 - IRINEOPOLIS; Alimentador: IPS01; Tensão de fornecimento: BAIXA TENSÃO; Data e hora da suposta ocorrência do dano: 04/06/2017.

Conclusão após pesquisa: não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do...

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