Acórdão Nº 5015008-09.2022.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-05-2023

Número do processo5015008-09.2022.8.24.0036
Data25 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5015008-09.2022.8.24.0036/SC



RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que, nos autos da "Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios" nº 5015008-09.2022.8.24.0036, aforada por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos seguintes termos (Evento 21, e1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais arbitro no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado (pelo INPC) dado à causa nos autos n. 0300718-59.2014.8.24.0075, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, com juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC).
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo Código.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (Evento 38, e1), esses foram rejeitados, mantendo-se a decisão atacada (Evento 50, e1).
Em suas razões recursais (Evento 38, e1), o apelante defendeu, preliminarmente: 1) a competência das câmaras de direito público para julgar o recurso; 2) incompetência relativa do juízo a quo; 3) coisa julgada material; 4) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; 5) falta de interesse processual.
Relativamente à questão de fundo, defendeu a impossibilidade de arbitramento de honorários sucumbenciais, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e enriquecimento indevido, e discorreu ainda sobre os princípios que norteiam a contratação de escritórios de advocacia pela administração pública e a validade e integridade do contrato firmado.
Asseverou que "ao contratar com a administração pública aceitou os termos de remuneração, e bem se satisfez ao longo de 60 meses do contrato editalício, além de mais 67 dias de contratação emergencial, e, se o autor pretendia continuar a ser remunerado pelo banco réu, deveria ter se antecipado ao cumprimento dos requisitos previstos no edital seguinte, mantendo assim sua relação com o Banco."
Ao final, postulou pelo provimento do recurso.
Após o aporte de contrarrazões (Evento 42, e1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Recebo-os conclusos.
É o relatório

VOTO



O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.
1. Da preliminar de ausência de dialeticidade arguida em contrarrazões
Sem maiores delongas, urge rechaçar a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade, tecida pela parte apelada em sede de contrarrazões, porquanto, ainda que concisos, os argumentos recursais visam, sim, combater os fundamentos da sentença, deles sendo possível extrair o objeto da irresignação do banco.
Tanto assim o é que o apelado ofertou contrarrazões refutando os argumentos ventilados no apelo.
Desse modo, presentes nas razões do recurso os motivos que levaram a autora a discordar da decisão de primeiro grau, ainda que minimamente externados, deve a apelação ser conhecida, em conformidade com o entendimento predominante neste Sodalício. Confira-se:
1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECURSO DOS AUTORES. 1) PRELIMINAR LANÇADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1.1) FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. ENFRENTAMENTO, TODAVIA, DO ENUNCIADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRETENSÃO ARREDADA. (...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.Na espécie, embora o apelo tenha, de fato, colacionado diversos precedentes e reiterado alguns dos argumentos despendidos na exordial, tem-se que o reclamo também combateu o decisum de primeiro grau. Ademais, ao examinar-se o teor da sentença, resulta inegável que aquilo que foi nela enunciado (ausência de vinculação ao salário mínimo e de capitalização de juros) sofreu ataque pelos apelantes. (...) Assim, desmerece albergue o pleito de não conhecimento do recurso. (TJSC, Apelação n. 0311970-68.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2021).
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL SUBLOCADO. 1. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. 1.1. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. (...)"Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente deixa claras as razões ensejadoras do seu inconformismo. E, destaca-se, tais argumentos mostram-se suficientes para rebater os fundamentos do decisum" (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002588-51.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).
Portanto, afastada a prefacial.
2. Das preliminares arguidas na apelação cível
2.1. Da competência das câmaras de direito público
O insurgente assevera que as Câmaras de Direito Público possuem competência para julgar o presente recurso, "porque a controvérsia possui origem em questões afetas ao Direito Administrativo, ramo do Direito Público, na medida em que decorre de contrato administrativo firmado nos termos de edital licitatório, sujeito às disposições da Lei 8.666/93."
Em que pese o argumento ventilado pelo recorrente, a matéria debatida nos autos diz respeito à fixação de verba honorária advocatícia decorrente da rescisão antecipada do pacto firmado entre as partes.
Neste compasso, resta evidente que a matéria debatida nos presentes autos é eminentemente de direito civil, afastando-se, por consequência, a competência das câmaras de Direito Público.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITANTE) E 1ª VARA CÍVEL (SUSCITADA), AMBAS DA COMARCA DE TUBARÃO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE PARTILHA DA VERBA SUCUMBENCIAL ENTRE OS PROCURADORES QUE ATUARAM EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PROCESSADA PERANTE JUÍZO FAZENDÁRIO. ALEGADA CONEXÃO DOS FEITOS E CONSEQUENTE RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO CENTRAL DA LIDE MATRIZ DESTE INCIDENTE DE JURISDIÇÃO VERSANTE UNICAMENTE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA DE CARIZ EMINENTEMENTE CIVIL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO ACERCA DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AÇÃO AUTÔNOMA. INVIABILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS UNIDADES EM CONFLITO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO VII DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, é indevida a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma" (STJ - AgInt no AREsp n. 1879455/PR, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/09/2021). Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados deste Sodalício: "Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/ 2015)". (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5050396-18.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-01-2022).
E em caso semelhante, decidiu este Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO PELO EDITAL N. 200//0425 (7424) SL. ADITIVOS CONTRATUAIS DE PRORROGRAÇÃO DO CONTRATO. NOVO PACTO DE NATUREZA EMERGENCIAL N. 2015.7421.3063. DECORRENTE DO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 2015/8568 (7421). REVOGAÇÃO DO MANDATO. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR FORÇA DA ELEIÇÃO DE FORO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO PELA PARTE ECONOMICAMENTE MAIS FORTE. ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO CAUSÍDICO CONTRATADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO QUE ESTABELECE O REPASSE DA VERBA SUCUMBENCIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, POSTERIORMENTE, AO CONTRATADO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. TESE DE REVOGAÇÃO MOTIVADA E AUSÊNCIA DO DIREITO DE INDENIZAR. NÃO PROSPERA. PACTA SUNT SERVANDA. O CONTRATO VINCULA AS PARTES. PREVISÃO DE CLÁUSULA ACERCA DA CONTRAPRESTAÇÃO TANTO POR INTERMÉDIO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO PELOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006650-55.2022.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de...

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