Acórdão Nº 5015012-91.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-06-2021
Número do processo | 5015012-91.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015012-91.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AGRAVANTE: ANAMIR CONCEICAO DUTRA AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANAMIR CONCEICAO DUTRA contra decisão interlocutória que, na "ação revisional de benefício alimentar" n. 50197289220218240023, ajuizada em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, indeferiu o pedido de tutela de urgência, visando o imediato aumento do benefício de pensão por morte.
A parte recorrente afirmou que é pensionista do IPREV, em razão do óbito do seu ex-companheiro ocorrido em 2009, o policial militar José Edelson do Amaral o qual, em acordo judicial realizado no ano de 2002, assumiu a obrigação alimentar em seu favor no percentual de 166,50% do salário mínimo. Alegou que, com o passar dos anos, foi acometida de diversos problemas de saúde (diabetes, deficiência física e visual), que exigem cuidados especiais, com o consequente agravamento da sua situação financeira, inclusive obrigando-a a recorrer a empréstimos consignados. Afirmou que, diante de toda a dificuldade enfrentada, o aumento da pensão alimentícia ao teto da pensão por morte, no mesmo valor dos proventos a que faria jus o instituidor, caso vivo fosse, poderia melhorar a sua qualidade de vida. Sustentou que a negativa do Magistrado a quo infringiu o seu direito previsto no art. 75, da LC 412/2008, de receber o mesmo valor que a viúva eventualmente receberia, ou seja, independentemente do percentual que no passado foi estabelecido a título de pensão alimentícia.
Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o imediato pagamento da pensão à agravante equiparada ao valor do benefício pago à eventual outra viúva segurada ou, na sua inexistência, da integralidade do valor do benefício, sob pena de multa e, ao final, pela confirmação do direito.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi indeferido (Evento 8).
Contrarrazões apresentadas (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 17)
VOTO
Objetiva a parte recorrente o recebimento da pensão por morte no mesmo valor recebido por eventual outra viúva do instituidor do benefício ou, no caso de inexistência de outra segurada, o recebimento do benefício na sua integralidade, correspondente aos proventos que o instituidor perceberia se vivo fosse.
In casu, a legislação que rege o benefício da pensão por morte é a Lei Complementar Estadual n. 412, de 2/6/2008, vigente ao tempo do óbito, a qual estabelece que são considerados dependentes previdenciários o: [...] "V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia" (art. 6º).
É incontroverso que a agravante é beneficiária, em razão da morte do seu ex-companheiro em 2009.
Todavia, em que pesem os argumentos tecidos no recurso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado no que se refere ao...
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