Acórdão Nº 5015013-85.2022.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 09-08-2022

Número do processo5015013-85.2022.8.24.0018
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5015013-85.2022.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015013-85.2022.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: TIAGO DOLINSKI DA SILVA (AGRAVADO) ADVOGADO: DIEGO CESAR LUIZ (OAB PR109246)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó que, indeferiu o pedido de instauração de audiência de justificação para apuração de falta grave, e concedeu o benefício do livramento condicional ao agravado Tiago Dolinski da Silva (Seq. 138.1 - autos n. 0007598.86.2017.8.16.0131 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU).

Insatisfeito, o Ministério Público agravou, almejando a reforma do decisum, sob o fundamento da necessária instauração de audiência de justificação, a fim de se apurar o cometimento de suposta falta grave pelo agravado, notadamente na modalidade fuga (rompimento de tornozeleira eletrônica em 16.12.2020), com recaptura somente em 07.09.2021 (decorrente do cumprimento de mandado de prisão por nova condenação). Acrescenta que "independente de se entender irrelevante para o regular processamento dos autos, é dever do magistrado julgar as supostas faltas graves que surgirem no decorrer da execução penal". Sustentou que tal conduta enseja o descumprimento do requisito subjetivo para fins de concessão do livramento condicional, frente ao comportamento insatisfatório durante a execução da pena, motivo pelo qual a revogação da benesse seria medida impositiva (Evento 1 - Petição Inicial).

Contrarrazões ao recurso (evento 10).

A decisão agravada foi mantida (evento 12).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, "a fim de que: 1) seja revogado o benefício do livramento condicional, em face da necessidade da apuração de falta grave praticada durante o cumprimento da pena; e 2) seja determinado, ao Juízo a quo, que: a) ordene ao diretor do estabelecimento prisional, no qual o agravado encontra-se cumprindo pena, a instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) para apurar a prática de falta grave pelo agravado; e b) suspenda o andamento do pedido de livramento condicional enquanto não seja concluído o referido procedimento administrativo disciplinar" (evento 9 - 2º Grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso como próprio e tempestivo, deve ser conhecido. Quanto ao mérito, provido.

Colhe-se dos autos que o apenado Tiago Dolinski da Silva foi condenado à pena privativa de liberdade que somadas perfazem a monta de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, pela prática de crimes comuns, estando atualmente em regime fechado, e usufruindo de livramento condicional (desde 30.05.2022 - Seq. 138.1 - SEEU) (informações adicionais e processos criminais):

O cumprimento do requisito objetivo para a concessão da benesse restou inconteste nos autos, cuja implementação se deu em 06.05.2022 (Seq. 131.1 - SEEU), oportunidade em que o Togado igualmente entendeu por satisfeito o requisito subjetivo. Vejamos (Seq. 138.1 - autos n. 0007598.86.2017.8.16.0131 - Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU) (grifou-se):

Vistos para decisão.

Trata-se de pedido de livramento condicional formulado pelo(a) apenado(a) TIAGO DOLINSKI DA SILVA (IPEN 557141), em virtude de cumprimento de lapso temporal suficiente para concessão do benefício, nos termos do exigido pelo artigo 83 do Código Penal.

Instado, o ilustre representante do Ministério Público com assento neste juízo manifestou-se desfavoravelmente à pretensão (Mov. 134).

É o breve escorço. Decido.

Do livramento condicional.

Inicialmente, importante ressaltar que a Lei n. 13.964/2019, que entrou em vigor no dia 23.01.2020, trouxe grandes alterações no que tange ao livramento condicional, em sua maioria prejudiciais ao apenado. Por essa razão e em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica , ao reeducando condenado por crimes cometidos antes do referido marco (23.01.2020), continuarão sendo aplicadas os seguintes requisitos anteriormente previstos no artigo 83 do Código Penal, quais sejam : I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; IV tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Com efeito, o(a) apenado(a) restou condenado(a) ao quantum de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de pena privativa de liberdade.

Assim, para a concessão do benefício tela, além dos requisitos previstos nos incisos III e IV do artigo supra transcrito, é imperioso que o(a) apenado(a) resgate mais de 1/2 (metade) da pena imposta, eis que considerado reincidente na sentença penal condenatória, o que equivale a 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias.

Compulsando os autos, verifica-se que o(a) apenado(a) iniciou o cumprimento da pena em 13.08.2016, registrando, até o dia de hoje, 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de interrupção. Não conta com remição homologada em seu favor.

Nesse ponto, aliás, vale lembrar a regra insculpida no art. 128 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), que assegura que o "tempo remido será computado para a concessão do livramento condicional e indulto".

Dessarte, considerando que o(a) apenado(a), até o dia de hoje, cumpriu 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias, não há como deixar de se reconhecer o preenchimento do lapso temporal exigido pelo (s) inciso (s) II do artigo 83 do Código Penal.

Não obstante a bem lançada manifestação ministerial e o entendimento pessoal deste magistrado, de que um histórico faltoso impediria a concessão do benefício do livramento condicional, curvo-me à posição que o e. Tribunal de Justiça Catarinense vem adotando (vez que já pacificada), no sentido de que, o cometimento de faltas graves, não pode obstar indefinidamente o preenchimento do requisito subjetivo.¹

Portanto, analisando o caso em tela, constata-se que a última falta grave ocorreu há quase dois anos, sendo que, após a referida interrupção, o sentenciado vem demonstrando o bom comportamento, conforme se extrai da documentação do mov. 131.

Desse modo, cumpre quantum satis, o requisito previsto no inciso III do artigo 83, até mesmo considerando que, em que pese não tenha transcorrido lapso temporal que corresponda ao prazo prescricional para apuração definitiva da falta grave, o Juízo das Execuções, à época, limitou-se a decretar a suspensão cautelar do regime semiaberto - posteriormente substituída pela regressão cautelar ao regime fechado -. Mais tarde, foi fixado o regime fechado por força do somatório e nada se decidiu acerca da suposta falta grave praticada.

Nesse sentido, considerando que o requisito objetivo necessário à obtenção da benesse pretendida se encontra preenchido e que, de acordo com os atuais parâmetros legislativos e jurisprudenciais, a falta mencionada, mesmo que formalmente reconhecida, não seria apta à gerar, isoladamente, o indeferimento do livramento condicional, entendo ser despicienda a instauração de incidente de regressão de regime, bem como ser a concessão do benefício a medida que se impõe.

Ainda, no que tange ao ressarcimento do dano, conforme declaração da mov. 131, o(a) apenado(a) declarou não possuir condições de repará-lo.

Finalmente, saliento que a concessão da presente benesse está se dando ao alvedrio da manifestação do Conselho Penitenciário do Estado de Santa Catarina em virtude da peculiaridade do caso, ou seja, devido ao já transcurso do lapso temporal exigido para a obtenção do livramento, bem como pela demora de apreciação pelo referido órgão dos pedidos enviados, causada pelo acúmulo de serviço sentido justamente por ser o Conselho Penitenciário situado na cidade de Florianópolis, e único para apreciação de pedidos semelhantes de todo o Estado, aliado ao fato da superlotação em que se encontra atualmente a unidade de Chapecó.

Ademais, no caso dos autos, o(a) apenado(a) cumpriu todas as determinações que lhe foram impostas, não possui periculosidade além daquela prevista para os ilícitos cometidos, demonstrando plenas condições de retorno ao convívio social. Não há máculas em seu prontuário capazes de alterar a sua conduta carcerária, conforme atestado pelo Departamento de Administração Penal da Unidade de Chapecó(SC).

Conclusão:

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 83 e seguintes do Código de Processo Penal, combinados com os arts. 131 e seguintes da Lei de Execução Penal, concedo ao(à) reeducando(a) TIAGO DOLINSKI DA SILVA (IPEN 57141) o LIVRAMENTO CONDICIONAL, no tocante ao(s) processo(s) nº. 0001341-59.2016.8.24.0001, 007302-64.2017.8.16.0131 e 0008438-62.2018.8.16.0131, estabelecendo que o período de prova se estenderá até o dia 14.12.2026 (data do término de cumprimento da pena).

Imponho ao(à) beneficiado(a) as condições previstas no art. 132, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, devendo: a) comparecer mensalmente ao Juízo para provar residência fixa e ocupação lícita; b) recolher-se à habitação até as 21 horas, salvo se exercer trabalho lícito no período noturno, devidamente comprovado e autorizado; c) não frequentar bares, boates, casas de prostituição e locais de reputação duvidosa; d) não ingerir bebida alcoólica; e) não portar armas ou instrumentos que possam servir como...

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