Acórdão Nº 5015024-42.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021

Número do processo5015024-42.2020.8.24.0000
Data04 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5015024-42.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES


AGRAVANTE: DEJANIRA ALVES DE LIMA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


RELATÓRIO


Dejanira Alves de Lima interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de n. 5002811-56.2020.8.24.0015 ajuizada em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos seguintes termos (ev. 3 da origem):
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5º, assevera que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender das particularidades do caso concreto.
No presente caso, analisadas as particularidades do postulado, sob o as diretrizes estabelecidas pela lei processual civil, observo que as informações sobre a condição financeira da parte requerente possibilitam que se aplique a presunção da hipossuficiência, porém, de forma parcial. Isso porque, apesar da hipossuficiência para as custas integrais, não há indicativos de que a parte requerente não possa arcar com o valor da diligência do Oficial de Justiça, que, nesta Comarca, custa em média R$ 129,09 (cento e vinte e nove reais e nove centavos), conforme tabela disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (http://cgjweb.tjsc.jus.br/sitecgj/conducao.jsp).
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita parcialmente à requerente, isentando a parte demandante do pagamento das custas do processo, com exceção das diligências do Oficial de Justiça.
Nas razões, a agravante sustentou que comprovou documentalmente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Requereu a reforma da decisão a fim de conceder a gratuidade da justiça de forma integral, inclusive em relação às diligências do Oficial de Justiça, bem como que o banco apresente todos os documentos necessários ao deslinde do feito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 8) e apresentadas as contrarrazões (ev. 13), os autos retornaram conclusos

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