Acórdão Nº 5015024-42.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-05-2021
Número do processo | 5015024-42.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015024-42.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: DEJANIRA ALVES DE LIMA AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
Dejanira Alves de Lima interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de n. 5002811-56.2020.8.24.0015 ajuizada em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, nos seguintes termos (ev. 3 da origem):
1. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Contudo, o mesmo dispositivo legal, em seu § 5º, assevera que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, a depender das particularidades do caso concreto.
No presente caso, analisadas as particularidades do postulado, sob o as diretrizes estabelecidas pela lei processual civil, observo que as informações sobre a condição financeira da parte requerente possibilitam que se aplique a presunção da hipossuficiência, porém, de forma parcial. Isso porque, apesar da hipossuficiência para as custas integrais, não há indicativos de que a parte requerente não possa arcar com o valor da diligência do Oficial de Justiça, que, nesta Comarca, custa em média R$ 129,09 (cento e vinte e nove reais e nove centavos), conforme tabela disponível na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (http://cgjweb.tjsc.jus.br/sitecgj/conducao.jsp).
Ante o exposto, defiro a justiça gratuita parcialmente à requerente, isentando a parte demandante do pagamento das custas do processo, com exceção das diligências do Oficial de Justiça.
Nas razões, a agravante sustentou que comprovou documentalmente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais. Requereu a reforma da decisão a fim de conceder a gratuidade da justiça de forma integral, inclusive em relação às diligências do Oficial de Justiça, bem como que o banco apresente todos os documentos necessários ao deslinde do feito.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 8) e apresentadas as contrarrazões (ev. 13), os autos retornaram conclusos
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