Acórdão Nº 5015029-73.2021.8.24.0018 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-02-2022

Número do processo5015029-73.2021.8.24.0018
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5015029-73.2021.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) RECORRIDO: OSCAR GIROLUMETTO (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, nos seguintes termos:

a) CONFIRMAR a tutela provisória (evento 10); b) DECLARAR a inexistência da contratação do empréstimo consignado entre as partes (contrato nº 50-8346251/21); c) CONDENAR o réu a restituir em dobro, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos a título de empréstimo consignado nº 50-8346251/21, desde o início do desconto (02/2021) até o efetivo cancelamento junto ao INSS (evento 29), valor a ser apurado em cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária (INPC) a partir do desembolso (evento 1, extrato 9) e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (evento 21); d) CONDENAR o réu a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais, com atualização monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (02/2021), pelo fato de não ser decorrente de relação contratual (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ); e) AUTORIZAR a devolução pela parte autora do valor recebido de R$ 2.366,81(dois mil trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos), somente com correção monetária oficial pelos índices adotados pela CGJ, conforme fundamentação retro, autorizada, desde já, amortização desse valor pelos descontos já efetivados no seu benefício previdenciário.

Irresignada, a instituição financeira requerida apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, cerceamento de defesa, a necessidade de perícia grafotécnica, a regularidade da contração, bem como dos descontos efetivados, a ausência de dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório.

O recurso comporta tão somente parcial acolhimento. Explico. O magistrado a quo considerou que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contração porque, em que pese tenha anexado aos autos instrumento de celebração que deu origem aos descontos efetivados, deixou de trazer aos autos elementos que indiquem tenha o autor efetivamente assinado o instrumento, ônus que lhe incumbia.

Data máxima vênia, entendo que a solução adotada ao caso concreto se mostra correta, porém sob fundamento diverso. Em verdade, em consulta aos autos, e em especial ao contrato anexado pela instituição financeira, constato a ocorrência de falsificação grosseira! Bem se vê que as assinaturas apostas na identidade da parte autora...

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