Acórdão Nº 5015048-19.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2022
Número do processo | 5015048-19.2021.8.24.0038 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5015048-19.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO GONCALVES CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada por CARLOS EDUARDO GONCALVES CORREA, julgou procedente o pedido formulado, a fim de conceder auxílio-acidente ao segurado (evento 49, SENT1).
O INSS se insurge e sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como de pedido de prorrogação de auxílio-doença. Nesse sentido, defende que não teve oportunidade de se manifestar acerca das lesões após a consolidação das sequelas.
À luz das exposições, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pugna que a concessão do benefício seja a partir da citação (evento 56, APELAÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação não alcançará a quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Sobre a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação, assim como pela consolidação da mazela não ter sido levada ao conhecimento do INSS.
O Superior Tribunal Federal, por meio do Exmo. Min. Roberto Barroso, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, dotado de Repercussão Geral - Tema 350, assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, configura-se o interesse de agir quando houver prévio requerimento administrativo, com ressalva aos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente recebido.
No rumo, o Superior Tribunal de Justiça consignou através do Tema 660, também em sede de Recurso Repetitivo que:
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CARLOS EDUARDO GONCALVES CORREA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que, na ação acidentária ajuizada por CARLOS EDUARDO GONCALVES CORREA, julgou procedente o pedido formulado, a fim de conceder auxílio-acidente ao segurado (evento 49, SENT1).
O INSS se insurge e sustenta, em síntese, a ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como de pedido de prorrogação de auxílio-doença. Nesse sentido, defende que não teve oportunidade de se manifestar acerca das lesões após a consolidação das sequelas.
À luz das exposições, requer a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, pugna que a concessão do benefício seja a partir da citação (evento 56, APELAÇÃO1).
É o relatório.
VOTO
1. Cumpre registrar que a sentença de primeiro grau de fato não se submete ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC), porquanto evidente que a condenação não alcançará a quantia de R$ 1.045.000,00 (um milhão e quarenta e cinco mil reais).
Não havendo reexame necessário, resta, portanto, analisar somente a matéria contra a qual expressamente se insurgiu a autarquia, conforme o princípio tantum devolutum quantum appellatum.
2. Sobre a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação, assim como pela consolidação da mazela não ter sido levada ao conhecimento do INSS.
O Superior Tribunal Federal, por meio do Exmo. Min. Roberto Barroso, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, dotado de Repercussão Geral - Tema 350, assentou o entendimento de que, em regra, nas ações previdenciárias, configura-se o interesse de agir quando houver prévio requerimento administrativo, com ressalva aos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente recebido.
No rumo, o Superior Tribunal de Justiça consignou através do Tema 660, também em sede de Recurso Repetitivo que:
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento...
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