Acórdão Nº 5015050-40.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 09-09-2021

Número do processo5015050-40.2020.8.24.0000
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015050-40.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

AGRAVANTE: ANDREIA JESUINO MENDES AGRAVADO: SALMI COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: UNIVALDO SPECK

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

ANDREIA JESUINO MENDES interpôs Agravo de Instrumento com pedido de concessão de tutela de urgência antecipada contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Anulatória e Indenizatória 5032478-63.2020.8.24.0023, que indeferiu o pleito de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da dívida oriunda dos cheques emitidos como garantia do pagamento de contrato de compra e venda de automóvel firmado com os agravados.

Alega a agravante, em síntese, que os documentos que instruem a peça inicial dos autos de origem apontam o preenchimento dos requisitos legais da tutela de urgência antecipada para obter a suspensão da exigibilidade dos cheques emitidos para garantir o pagamento do contrato de compra e venda de um veículo automotor firmado junto aos agravados.

Aduz que a certidão emitida pelo Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Içara/SC comprova a existência do referido contrato de compra e venda e que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito em 2012 prova a ocorrência do sinistro que ensejou o recebimento do prêmio pela seguradora.

Aponta que a ficha cadastral e as cópias de documentos pessoais de Gustavo Milaneze Fernandes (filho do agravado Salmi) demonstram que este tentou receber o prêmio do seguro automotivo em seu lugar, em 2012.

Sustenta que a declaração subscrita pelo antigo proprietário do veículo mostra que os agravados o adquiriram sob a promessa de quitá-lo e transferir a sua propriedade, que assim não procederam, que venderam bem não quitado, que o antigo proprietário quitou o financimento vinculado ao veículo para viabilizar o recebimento do prêmio, que lhe autorizou a recebê-lo e que ressarciu o antigo proprietário pela quitação bem.

Alega que a ausência de quitação do bem pelos agravados dificultou o recebimento do prêmio e tornou o automóvel alvo de busca e apreensão, a respeito do que teria tomado ciência quando procurou a seguradora no ano de 2019 para obter esclarecimentos sobre a demora na indenização securitária do sinistro, oportunidade em que sustou os cheques.

Informa que os cheques foram objeto de cobrança pelos agravados por meio da Ação Monitória n. 0303528-41.2015.8.24.0020.

Afirma que a ficha cadastral e a autorização para receber a indenização securitária demonstram que solicitou a instauração de novo processo administrativo para recebimento do prêmio que até então não havia recebido ante a interferência de Gustavo (filho do agravado Salmi) e da não quitação do financiamento do veículo.

Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade da dívida oriunda de cheques emitidos como garantia de pagamento do contrato de compra e venda de automóvel e, ao final, o provimento do recurso com o reconhecimento da presença dos requisitos legais da tutela de urgência e, com isso, a confirmação da liminar almejada nestes autos.

1.2) Da decisão agravada

Por decisão interlocutória, proferida em 15.5.2020, o Juiz de Direito Celso Henrique de Castro Baptista Vallim indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada para suspender a exigibilidade da dívida oriunda dos cheques emitidos pela agravante para garantir o pagamento de contrato de compra e venda de automóvel firmado com os agravados, porque não preenchidos os requisitos legais (evento 8, origem).

1.3) Da decisão monocrática

Em análise preliminar do recurso, por decisão monocrática proferida em 10.6.2020, este Relator indeferiu a tutela de urgência antecipada recursal (evento 10, destes autos).

Desta decisão foram opostos Embargos de Declaração (evento 17), que foram rejeitados (evento 37). Posteriormente, a parte interpôs Agravo Interno (evento 45), com as respectivas contrarrazões (evento 54).

1.4) Das contrarrazões

Oferecidas apenas pelo agravado Univaldo Speck (eventos 22, 14, 21, 37, 55/57, 59, 63, 65, 69/71, 73, 75, 77, 80, 82, 84, 87, 89, 93, 95, 99, 101/103, 105/109 e 113/114, destes autos).

Após, ascenderam os autos a este Colegiado.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

A discussão versa sobre tutela de urgência antecipada para suspensão da exigibilidade de cheques emitidos como pagamento da aquisição de automóvel.

2.2) Do juízo de admissibilidade

2.2.1) Da prevenção

Ab initio, consigno que o agravado Univaldo moveu a Ação Monitória 0303528-41.2015.8.24.0020 em face da agravante para cobrar a dívida fundada nos cheques emitidos...

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