Acórdão Nº 5015073-15.2022.8.24.0000 do Primeiro Grupo de Direito Criminal, 25-05-2022

Número do processo5015073-15.2022.8.24.0000
Data25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Direito Criminal
Classe processualRevisão Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5015073-15.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

REQUERENTE: JULIANO DA SILVA MENDES REQUERIDO: Segunda Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Juliano da Silva Mendes, contra condenação proferida nos autos da Ação Penal n. 0007076-45.2008.8.24.0004, oriunda da Vara Criminal da Comarca de Araranguá, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, por infração ao art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos descritos na Denúncia:

Os denunciados LUCIANO e JULIANO, em acordo de vontades, resolveram praticar o delito de furto de antenas parabólicas de comunicação de telefonia, de propriedade da empresa Embratel S/A, as quais encontravamse instaladas na Estrada Geral do Espigão da toca, s/n, Maracajá/SC.

Para tanto, no dia 28 de setembro de 2007, por volta das 8h, os dois denunciados, portando crachás da empresa Embratel e falsamento se passando por funcionários da empresa, dirigiram-se à residência de Paulo Acordi, vizinho do local, e, mediante fraude, receberam as chaves do portão de acesso às antenas.

Ato contínuo, ingressaram no imóvel de propriedade da empresa e realizaram o levantamento do local, com o fim de realizar posterior subtração. Foi assim que, no dia 1º de outubro de 2007, por volta das 8h30min, os denunciados retornaram ao local e, novamente mediante fraude, passandose por funcionários da empresa e com crachás, receberam de Paulo as chaves de acesso ao local do crime subtraíram para si 2 (duas) antenas de alumínio para transmissão de rádio, de valor montante em R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme fl. 22, saindo na posse mansa e pacífica dos bens.

No mesmo dia, os denunciados realizaram o transporte do bem mediante a contratação de serviço de frete e influíram para que Luciano da Agostim da Silva, de boa-fé, adquirisse os produtos do crime.

Diante do trânsito em julgado, o Requerente ajuizou a presente Ação, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando em síntese, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da reprimenda (ev. 1, inic1).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, manifestou-se pelo indeferimento do pleito...

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