Acórdão Nº 5015100-84.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5015100-84.2020.8.24.0091
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5015100-84.2020.8.24.0091/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015100-84.2020.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER


APELANTE: ATALIBA JUNIOR ORTOLAN DE LIMA (AUTOR) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Estado de Santa Catarina, e de outro por Ataliba Júnior Ortolan de Lima, e Reexame Necessário, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca de Florianópolis -, que na Ação Declaratória n. 5015100-84.2020.8.24.0091, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, anulando a Questão n. 21, da Seleção Interna de Pessoal para o Curso de Formação de Cabos - CFC 2019 regida pelo Edital n. 056/DIE/PMSC/2019, reclassificando o aspirante no certame.
Malcontente, o Estado argumenta que:
No caso dos autos não houve nenhuma ilegalidade quanto ao posicionamento da banca. O que a parte recorrida realmente deseja com a presente demanda é rever os critérios utilizados pela banca na correção das questões, pretensão essa que não pode prosperar.
[...] a Administração Pública não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobram a matéria, bastando à citação genérica do tema em edital, o que claramente aconteceu, fato que ratifica que a matéria abordada nas questões em discussão não é estranha ao edital.
[...] a banca e a Comissão de Concurso atuaram, pura e simplesmente, no fiel cumprimento dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, não havendo qualquer irregularidade no processo e, consequentemente, nenhum direito a ser amparado.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Já Ataliba Júnior Ortolan de Lima, a seu turno, aduz que:
A questão nº 23 (prova anexa) que se requer anulação solicitava que o candidato assinalasse a alternativa CORRETA, à luz do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e do Manual Brasileiro de Fiscalização Trânsito, Vol. I e II [...].
Da análise da alternativa supracitada, pode-se concluir que a letra B reconhece que todas as alternativas estão corretas.
Todavia, ao contrário do que considera o gabarito, é certo que o item IV da supracitada questão ESTÁ INCORRETO, conforme se extrai do art. 169, do CTB [...].
Independentemente de discussão quanto ao mérito da correção, o que se verifica é que o enunciado é claro ao cobrar estritamente a alternativa CORRETA, à luz do CTB, razão pela qual sua resposta se dará conforme este.
Reveste-se de flagrante ilegalidade o fato de a administração pública ter considerado CORRETO o texto que não está inserido no ato normativo, razão pela qual, a questão deve ser anulada.
In verbis, brada pelo conhecimento e provimento da insurgência contraposta.
Na sequência sobrevieram apenas as contrarrazões do Estado de Santa Catarina, refutando as teses manejadas, exorando pelo desprovimento do reclamo.
Em Parecer da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público opinou "pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário e do recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina; e pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto por Ataliba Júnior Ortolan de Lima, para reformar a sentença, para anular também a questão n. 23 da prova objetiva da Seleção Interna de Pessoal para o Curso de Formação de Cabos - CFC 2019 regida pelo Edital n. 056/DIE/PMSC/2019".
Em apertada síntese, é o relatório

VOTO


Conheço de ambos os recursos porque, além de tempestivos, atendem aos demais pressupostos de admissibilidade.
Considerando que as apelações possuem tópicos de insurgência em comum, passo a apreciá-las conjuntamente.
Ataliba Júnior Ortolan de Lima objetiva a anulação das Questões de n. 21 e n. 23, ambas da prova objetiva aplicada no processo seletivo interno de pessoal para ingresso no curso de formação de Cabos da Polícia Militar, regido pelo Edital n. 056/DIE/PMSC/2019, em razão de pretextada cobrança de conteúdo programático não previsto no certame.
Pois bem.
Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pela notável Desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 5007695-94.2020.8.24. 0091, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:
[...] Quanto ao mérito, tanto a remessa como o recurso do ente estatal se cingem à mesma questão, defendendo a regularidade do conteúdo exigido na questão n. 21 da prova objetiva; por essa razão terão análise conjunta. Já o recurso da parte autora visa a decretação da ilegalidade da questão n. 23 e, assim, será examinado ao final deste voto.
Cumpre observar, inicialmente, que não cabe ao Poder Judiciário, em regra, substituir os critérios de correção da banca examinadora, de modo que, somente em casos excepcionais, como questões manifestamente ilegais ou não previstas no edital, é viável a apreciação judicial do gabarito indicado pela banca examinadora.
Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento em recurso representativo da controvérsia, no Recurso Extraordinário n. 632.853 (Tema n. 485), no qual se firmou a seguinte tese jurídica: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Firmadas essas premissas, passa-se ao exame da questão de n. 21, cujo enunciado segue transcrito:
21. Sobre Habilitação, nos termos do Capítulo XIV da Lei nº 9.503/97, assinale a alternativa INCORRETA:
a) A Carteira Nacional de Habilitação de Categoria B permite a condução de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares.
b) São os condutores de categoria B autorizados a conduzir veículo automotor da espécie motor-casa, cujo peso não exceda a 6.000 kg (seis mil quilogramas), ou cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído o do motorista.
c) A Carteira Nacional de Habilitação de Categoria E permite a condução de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B,...

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