Acórdão Nº 5015117-34.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-01-2023
Número do processo | 5015117-34.2022.8.24.0000 |
Data | 31 Janeiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5015117-34.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
AGRAVANTE: MULHER E FILHOS CLINICA MEDICA LTDA AGRAVADO: RODOLFO GOMES DA SILVA (Espólio, Sucessão) AGRAVADO: MARIA TEREZA BELLATI GOMES DA SILVA (Sucessor) AGRAVADO: RODOLFO GOMES DA SILVA JUNIOR (Sucessor) AGRAVADO: RAPHAEL BELLATI GOMES DA SILVA (Sucessor)
RELATÓRIO
MULHER E FILHOS CLÍNICA MÉDICA LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Petição Cível nº 0019795-06.2011.8.24.0020, deferiu o pedido formulado na petição do evento 146, para levantar a suspensão determinada pela decisão do evento 155, doc. 63, autorizando, por consequência, a expedição de mandado de imissão de posse nos autos em apenso, mediante prévia caução, a se efetivar por meio de depósito judicial em conta vinculada aos autos, pelo valor atualizado da causa (evento 164 da origem).
Em suas razões recursais, alega que o acórdão proferido, que anulou a primeira sentença, reconheceu o cerceamento de defesa imposto por um julgamento antecipado do mérito, deixando claro que a indenização é condição prévia para a imissão; o magistrado de origem deferiu a liminar de imissão, impondo apenas uma caução no montante equivalente ao valor atualizado da causa, que certamente não correspondente às benfeitorias já realizadas no imóvel; trata-se de embargos de retenção por benfeitorias ajuizado por adquirente de boa-fé de imóvel, que somente após aproximadamente 1 ano e 6 meses da aquisição tomou ciência da litigiosidade existente; enquanto o mérito dessa demanda não for julgado, com a devida produção das provas requeridas, faz-se necessária a manutenção da retenção do imóvel.
Sustenta, ainda, que a lei autoriza a retenção do imóvel, pelo possuidor de boa-fé, até a justa indenização das benfeitorias; a caução (ainda que em dinheiro) é mero depósito feito nos autos não se equivalendo a justa indenização; será despejada sem a justa indenização por um mero capricho dos agravados, que não poderão fazer qualquer modificação no imóvel.
O almejado efeito suspensivo foi deferido, por esta relatora, no evento 14.
Sem contrarrazões (evento 24), os autos vieram conclusos para julgamento
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Analisando os autos de origem, verifica-se que a parte agravante, MULHER E FILHOS CLÍNICA MÉDICA LTDA, opôs embargos de retenção por benfeitorias defendendo que é adquirente de boa-fé do imóvel localizado na Rua Padre Marcelino Champagnat, 33, bairro Pio Correa, Criciúma/SC. Asseverou que a sentença dos autos principais anulou a execução extrajudicial promovida pelo Banco Brasileiro de Descontos S/A, porém, por ser adquirente de...
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