Acórdão Nº 5015119-04.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 23-06-2022

Número do processo5015119-04.2022.8.24.0000
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5015119-04.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

AGRAVANTE: CONSORCIO CONTINENTE PARK SHOPPING ADVOGADO: DAVI LAGO (OAB SP127690) ADVOGADO: EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468) AGRAVADO: KATIA MARIA SIRZANINK SEADI FIALHO ADVOGADO: DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578)

RELATÓRIO

Consórcio Continente Park Shopping interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José, que nos autos da Ação Renovatória de Locação n. 0310584-22.2017.8.24.0064, movida por Katia Maria Sirzanink Seadi Fialho, deferiu o pedido formulado pela autora para fixar aluguel provisório (evento 145, autos originários), bem como rejeitar seus respectivos embargos de declaração (evento 173).

Em resumo, alegou que "em sede de ação renovatória, o pedido de aluguel provisório é uma faculdade atribuída ao locador, e não ao locatário, o que, por si só, fulmina a pretensão da agravada, e motiva o deferimento do presente recurso". Aduziu que "não fosse apenas pela impossibilidade de fixação de aluguel provisório a pedido da Autora de ação renovatória, no caso em análise, caso se admitisse referida fixação, o que se admite por amor ao argumento, a mesma não seria possível, vez que não atendidos os pressupostos legais para tanto". Nessa toada, disse que "uma vez que paira dúvidas sobre o real valor entre as partes, havendo quesitos complementares pendentes de resposta, não há como se fixar o valor de aluguel provisório em laudo inconclusivo". No mais, postulou a antecipação de tutela recursal, sustentando que "o impacto danoso se configura no recebimento dos aluguéis em desacordo com o que prevê a legislação inquilinária, forçando o locador a receber valor menor do que o seu imóvel vale. Sem falar que a decisão ora recorrida, impacta inclusive no resultado da Agravante, que possui um orçamento a ser cumprido para o exercício".

Diante disso, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do presente agravo, "indeferido pedido de aluguel provisório realizado pela Agravada" (evento 1).

O pedido liminar foi indeferido (evento 10).

Com as contrarrazões (evento 16), vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, XI, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Pretende o agravante a alteração da decisão constante no evento 145, autos originários, a fim de que seja indeferido o requerimento de fixação de aluguel provisório.

De início, oportuno assentar como premissa de análise que: "em sede de agravo de instrumento cabe ao...

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